TJPA - 0800271-60.2021.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/03/2023 06:56
Baixa Definitiva
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ASTROGILDO MODESTO RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800271-60.2021.8.14.0038.
COMARCA: OURÉM/PA.
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A.
APELADO: ASTROGILDO MODESTO RODRIGUES.
ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO - OAB PA14745-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA NÃO SER A ASSINATURA DO AUTOR AQUELA CONSTANTE NO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A. em face de ASTROGILDO MODESTO RODRIGUES, nos autos de Ação Ordinária que a parte apelada move em face do apelante, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, “extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 97/819233805/16, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO CETELEM S.A. ao pagamento a parte autora ASTROGILDO MODESTO RODRIGUES de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.657,50 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, mediante a expedição de guia própria, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais conforme descriminado acima, e a correção monetária e os juros moratórios dos danos morais a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado (súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento, excluindo-se do valor da condenação a quantia de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), já disponibilizada ao requerente como crédito do contrato.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº 97/819233805/16, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ”.
Em suas razões, o apelante sustenta não ter praticado nenhum ato ilícito, tendo agido dentro dos limites da legalidade, argumentando que o autor teria anuído às cláusulas contratuais de livre e espontânea vontade, sem que houvesse qualquer defeito na prestação do serviço.
Sustenta inexistirem danos materiais e morais a serem indenizados.
Todavia, quanto a este último, caso seja outro o entendimento requer seja reduzido o valor da condenação.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, observo que o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Em relação aos danos materiais, em que pese todo o esforço argumentativo do recorrente, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, apesar de defender a legalidade dos descontos e da contratação, o laudo pericial produzido no processo atestou que “Após análise do exame pericial, conclui-se que as assinaturas apostas no contrato objeto da presente perícia, não partiram do punho escritor do autor” (fls. 219) Desta forma, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório e tendo as provas produzidas nos autos demonstrado que o contrato em questão não foi assinado pelo recorrido, não há como acatar sua tese de ausência de responsabilidade e de inexistência de ato ilícito.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Presente o dever de indenizar, passo a analisar o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Conforme relatado, os danos morais foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, considerando a particularidade dos autos, deve ser mantido, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito e está, inclusive, abaixo do patamar que vem sendo aplicado neste Tribunal, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DOS RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS DE OFÍCIO NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003410-85.2017.8.14.0008, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, julgado em 15/03/2021) ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:34
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:07
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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