TJPA - 0802282-13.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
12/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança PROCESSO: 0802282-13.2025.8.14.0009 Nome: MARIA HELENA GOMES DO NASCIMENTO Endereço: RUA MARCOS AUGUSTINHO, S/N, ., BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO 1.
De proêmio, em atenção aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se, no caso presente, determinar que a parte autora emenda a exordial a fim de, atendendo aos ditames da lei processual civil, sanar os vícios ora observados.
Nesta senda, nos exatos termos da recomendação 159/2024 do CNJ, têm-se que no caso presente há elementos que indicam litigância abusiva/predatória e, assim, recomendam, conforme será explorado nos itens de emenda vindouros, a determinação de diligências, no exercício do poder geral de cautela, à parte autora a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Vejam-se os indícios de litigância abusiva no caso presente, conforme itens a seguir destacados (em negrito e sublinhas): (i) Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (ii) Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (iii) Desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; (iv) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; (v) Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (vi) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (vii) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (viii) Petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; (ix) Distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (x) Petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (xi) Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (xii) Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; (xiii) Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (xiv) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); (xv) Propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; (xvi) Atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. 2.
Em atenção ao art. 319, II, do CPC, a fim de aferir a competência do Juízo, importa ao autor colacionar aos autos comprovante de endereço, em nome próprio, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, e atualizado (não superior a 3 meses), porquanto o colacionado em ID 145608133 encontra-se em nome de terceiro.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Descumprimento de determinação judicial de emenda.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de conhecimento, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se foram atendidas as determinações judiciais de emenda da petição inicial e, consequentemente, se é possível o regular prosseguimento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, inviabiliza a correta aferição do domicílio da parte autora, afrontando o disposto no art. 319, II, do CPC. 4.
O relatório de empréstimos e financiamentos juntado não identifica a instituição financeira responsável pela negativação, tampouco menciona o valor de R$ 124,07, objeto da controvérsia, o que configura ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5.
Mesmo nas ações de natureza consumerista, exige-se a apresentação de elementos mínimos que evidenciem a irregularidade da negativação, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a adequada delimitação da lide.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à indicação e comprovação do endereço do autor e à juntada de documentos mínimos sobre a suposta negativação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (Acórdão 2011332, 0701509-37.2025.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) (Destaquei) 3.
Em atenção aos arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil, colacione (i) cópia integral dos extratos em que pretensamente operados os descontos vergastados. 4.
Atente-se a parte autora ao estabelecido no art. 292, I, II e V, do Código de Processo Civil, a fim de, se o caso, escorreitamente indicar o valor da causa.
Em arremate, anoto que as determinações supra, conforme fundamentação, além de calcarem-se na recomendação 159/2024 do CNJ, encontram-se alinhadas ao fixado no REsp 2.021.665-MS, em que franqueado ao juiz, de modo fundamentado e atento à razoabilidade, determinar a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, notadamente considerando que os nobres advogados peticionantes, apenas nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias distribuíram ao menos 40 (quarenta) feitos neste Juízo, indicando, a partir dos demais elementos acima apresentados, litigância abusiva/predatória.
Com essas razões, intime-se o(a) requerente para atender ao disposto neste despacho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intime-se.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
17/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832308-88.2025.8.14.0301
Maria de Lourdes Souza
Associacao Brasileira de Assistencia Mut...
Advogado: Daniela Lopes Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2025 11:39
Processo nº 0805346-40.2025.8.14.0006
Trycia do Socorro Alberto da Silva
Advogado: Trycia do Socorro Alberto da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2025 21:42
Processo nº 0863793-19.2019.8.14.0301
Municipio de Aveiro
Estado do para
Advogado: Alexandre Mattao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 09:03
Processo nº 0803243-83.2022.8.14.0097
Marituba Seccional 2 Risp 22 Aisp
Luciane Rodrigues de Aragao
Advogado: Katia Regina Pereira Americo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 08:36
Processo nº 0851844-85.2025.8.14.0301
Condominio Augusto Montenegro Iii
Antonio Maria Zacarias da Cunha
Advogado: Eliana Carmem Moreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 11:55