TJPA - 0802212-05.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Decorrido prazo de MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 09:10
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802212-05.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 148037440).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 09/07/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 19:20
Audiência de Conciliação designada em/para 09/07/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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