TJPA - 0803588-85.2023.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PEROLA JARDIM RESIDENCE em 25/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de IBRAIN HAICKEL SILVA BARROS em 25/07/2025 23:59.
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07/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 08:49
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0803588-85.2023.8.14.0009 Requerente: CONDOMINIO PEROLA JARDIM RESIDENCE Requerida: IBRAIN HAICKEL SILVA BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em breve resumo, trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais – Procedimento do Juizado Especial proposta por CONDOMÍNIO PÉROLA JARDIM RESIDENCE em face de IBRAIN HAICKEL SILVA BARROS, visando ao pagamento dos débitos condominiais vencidos e não quitados pelo Reclamado, incluindo os vincendos no curso do processo, com os devidos acréscimos, uma vez que é condômino proprietário do LT 02 QD 11.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o réu não compareceu, pelo que o D.
Juízo decretou os efeitos da revelia.
A cobrança condominial está prevista no art. 1.315 do Código Civil, que dispõe: “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Além disso, o art. 784, X, do CPC reconhece o crédito condominial como título executivo extrajudicial, sendo exigível judicialmente quando não quitado voluntariamente.
No caso sob análise, a parte Autora juntou documentos que comprovam a inadimplência do Requerido, como a convenção condominial, planilha de débitos e notificação extrajudicial, não havendo impugnação válida a afastar a cobrança.
Assim, restando demonstrada a dívida e ausente qualquer impugnação específica, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o Réu IBRAIN HAICKEL SILVA BARROS ao pagamento do valor de R$ 476,24 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centrados), referente à taxa condominial vencida em 04.2023, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O Reclamado também deverá arcar com as taxas condominiais vincendas, até a efetiva quitação do débito, nos termos do art. 323 do CPC.
Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais eventualmente suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo conforme a TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2024, praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e observados os termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 e suas alterações.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar documentalmente a sua hipossuficiência (sua falta de recursos para pagar as custas e despesas do processo, incluído o preparo do recurso inominado), sob pena de indeferimento.
São documentos aptos a comprovar a necessidade do benefício: a) cópia das últimas folhas da Carteira do Trabalho, ou comprovante de renda mensal, do requerente e/ou de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, nada mais havendo a apreciar ou cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Bragança PA, na data da assinatura eletrônica GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
09/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 10:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PEROLA JARDIM RESIDENCE em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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13/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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09/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:18
Decorrido prazo de IBRAIN HAICKEL SILVA BARROS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 09:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PEROLA JARDIM RESIDENCE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PEROLA JARDIM RESIDENCE em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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18/09/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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