TJPA - 0819522-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/10/2022 01:55
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 03:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:28
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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22/09/2022 03:06
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0819522-51.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada por Videoconferência) DATA: 30 agosto de 2022.
HORA: 10h30min.
LOCAL: Sala virtual na plataforma digital Microsoft Teams.
PRESENTES: - Juiz de Direito: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES - Auxiliar de Secretaria: ALINE SERPA VIEIRA. - Reclamada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA, por seu preposto, Vinícius Rozestolato Basile, CPF nº. *91.***.*70-76. - Advogada da reclamada: Karine Correa de Oliveira, OAB/RJ 240049.
AUSENTE(S): (sem registro). - Reclamante: WILSON DA SILVA BARBOSA. - Reclamada: S G QUEIROZ.
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala virtual da audiência, as quais foram informadas da gravação audiovisual da audiência na plataforma Microsoft Teams, que será lançada no sistema PJe apenas com a assinatura digital da presidente do ato, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
Ausente o reclamante e a parte reclamada SG Queiroz.
SENTENÇA: Diante da ausência do reclamante, que estava ciente da audiência e não compareceu, nem apresenta justificativa para sua ausência à audiência, extingo o processo sem resolução de mérito.
Considerando que há pedido de gratuidade, isento a parte autora do pagamento de custas.
Sem honorários Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 11h05min., e, para constar, eu, Aline S.
Vieira, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pela magistrada, junto a mídia contendo a respectiva gravação.
Belém, PA, 30 de agosto de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA -
20/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 13:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/08/2022 14:07
Audiência Una realizada para 30/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 04:51
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:43
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA BARBOSA em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Audiência Una designada para 30/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 14:09
Audiência Una realizada para 23/02/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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17/12/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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01/12/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0819522-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WILSON DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA, TERCEIRIZAR PRODUTOS E SERVIÇOS Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFiYzlhY2UtMTIxNS00NDJjLTg3NjktMmYyZDM0MjBhZjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/02/2022 10:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 29 de novembro de 2021. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Trata de Pedido de Tutela Antecipada requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados demonstram em análise preliminar que o contrato se refere a consórcios, logo, há regras próprias estabelecidas para este tipo de contrato.
A alegação de vício de consentimento e demais vícios apontados em sua narrativa inicial, necessita de prova em contrário, não havendo elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito neste momento.
Ademais, a imediata restituição de valores poderá gerar danos ao grupo o qual o reclamante pretende se retirar.
Porém, considerando que este não é obrigado a permanecer com os ônus do contrato que pretende cancelar, este deverá ser suspenso.
Ante o Exposto, decido: Defiro parcialmente a tutela requerida para: Deferir a suspensão do contrato de consórcio celebrado pelo reclamante com a reclamada.
Por consequência, deverão ser suspensos os débitos e mensalidades vencidas e vincendas, estas últimas a contar do mês subsequente a esta decisão, bem como as cobranças do mesmo por qualquer meio, abstendo-se inclusive de inscrição junto aos órgãos restritivos de crédito.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa que fica arbitrada em 2.000,00(dois mil reais).
Indefiro o pedido de restituição imediata de valores diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito e face a necessidade de se liquidar neste momento o real valor eventualmente a ser restituído pela parte demandada.
Intime-se e cite-se.
Belém, 21 de julho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUIZA DE DIREITO -
21/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
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14/03/2021 15:38
Audiência Una designada para 23/02/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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