TJPA - 0808393-53.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/07/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 06:47 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025 
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                                            11/07/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 11:27 Juntada de Informações 
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                                            11/07/2025 11:27 Juntada de Informações 
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                                            11/07/2025 11:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2025 11:19 Juntada de Carta 
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                                            11/07/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0808393-53.2025.8.14.0028 REQUERENTE: JOSIRAN SALES DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSIRAN SALES DA SILVA em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Alega o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, percebendo o benefício de nº 41/1573266156 desde 02/09/2011.
 
 Relata que, desde fevereiro de 2020, vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 20,90, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, totalizando até dezembro de 2020 o montante de R$ 229,90, sem que tenha havido sua autorização para tanto.
 
 Afirma que jamais contratou qualquer serviço ou associação com a primeira requerida, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto.
 
 Reputa ilícita a conduta das rés, ressaltando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente da aposentadoria para sua subsistência.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa, destacando a urgência da medida diante da natureza alimentar da verba atingida. É o relatório.
 
 Decido. 1 - Gratuidade da justiça Defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 2 – Tramitação prioritária Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Anote-se no sistema Pje. 3 - Aplicação do CDC.
 
 Inversão do ônus da prova Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
 
 Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias. 4 - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito, e o perigo da demora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
 
 Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
 
 No que tange ao perigo na demora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." In casu, a parte autora apresenta documentos que corroboram a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais não decorreriam de qualquer contratação ou vínculo com a entidade associativa requerida.
 
 A ausência de anuência para os descontos é, em princípio, verossímil, sobretudo diante da inexistência de autorização expressa e da reiterada jurisprudência que reconhece o direito à suspensão de cobranças indevidas nesse contexto.
 
 O perigo de dano mostra-se evidente, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo o autor pessoa idosa, em situação de presumida hipossuficiência econômica, o que reforça a urgência da medida para garantir sua dignidade e subsistência.
 
 Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus, especialmente o INSS, suspendam de imediato os descontos efetuados no benefício previdenciário nº 41/1573266156 do autor a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
 
 Em caso de descumprimento da presente ordem, estipulo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 salários mínimos, a ser revertida em favor da requerente. 4 -Demais providências a) Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. b) Após, CITE-SE o Réu, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC). c) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental. d) Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Servirá esta decisão como Carta de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
 
 Marabá, assinado e datado eletronicamente por esta Magistrada.
 
 ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            10/07/2025 19:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:54 Concedida a gratuidade da justiça a JOSIRAN SALES DA SILVA - CPF: *31.***.*50-59 (AUTOR). 
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                                            14/05/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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