TJPA - 0813029-49.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:29
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813029-49.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE AGRAVADO: JRAN SUPRIMENTOS EIRELI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de liminar ajuizada por J.
R.
A.
N.
SUPRIMENTOS – EIRELI – ME.
A decisão agravada, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendeu aplicável a legislação consumerista ao caso, reconheceu a condição de consumidora da parte autora e determinou, em sede de tutela de urgência, que as rés disponibilizassem à autora, no prazo de três dias, veículo da mesma espécie (marca, modelo e ano) ou, não havendo, outro superior disponível, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera comerciante e não fabricante do veículo, invocando a regra do art. 13 do CDC.
Aduz, ainda, que não se configura relação de consumo, pois o veículo foi adquirido para o exercício da atividade empresarial da parte autora.
No mérito, alega que o veículo foi reparado e que a autora foi notificada para retirá-lo, não havendo justificativa para a liminar deferida, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem risco de dano ou probabilidade de provimento do recurso.
O recurso foi distribuído à minha relatoria no dia 09/07/2025. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Mantenho a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.
Passo a análise do pleito liminar.
Nesse espeque, sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
No caso, após uma análise preliminar dos autos, não vislumbro motivos para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Nessa esteira, restaram ausentes os pressupostos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
A decisão agravada fundamenta-se em fatos incontroversos surgidos após a apresentação da contestação, como a comprovação de que o veículo efetivamente permaneceu na concessionária por longo período sem solução efetiva do vício apresentado, o que levou o Juízo a quo a reformular sua análise inicial quanto à probabilidade do direito, deferindo tutela de urgência para resguardar a funcionalidade da atividade empresarial do autor.
A agravante não trouxe aos autos elementos suficientemente robustos que infirmem, de plano, os fundamentos da decisão de origem.
Sua alegação de que o veículo está disponível para retirada carece de respaldo probatório suficiente, sobretudo diante do histórico de inércia e da ausência de prestação de assistência adequada, conforme amplamente descrito na petição inicial.
Além disso, não se constata, neste momento processual, a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante.
A obrigação imposta — fornecimento temporário de veículo similar ou superior — é medida reversível, limitada inclusive por teto de multa, e visa mitigar os prejuízos suportados pela agravada, os quais, por sua natureza, possuem impacto contínuo em sua atividade empresarial.
Dessa forma, inexiste qualquer urgência que justifique a suspensão da eficácia da decisão impugnada.
A alegada ilegitimidade passiva, por sua vez, será apreciada de forma mais adequada por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não cabendo, nesta via preliminar, aprofundada análise de mérito.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 19:22
Declarada incompetência
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27/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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