TJPA - 0864637-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0864637-56.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OSMARINA DOS SANTOS TEIXEIRA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA REU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: km 55, s/n, atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO Verifico que as custas iniciais foram recolhidas.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sendo que não há como se atestar prima facie o direito pretendido.
Com efeito, verificada a necessidade de incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, restando afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência perquirida.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, proceda a UPJ a intimação da parte requerida, através de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a apresentação da réplica encaminhem-se os autos à UNAJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070318572392500000136569318 procuracao assinada Instrumento de Procuração 25070318572429700000136569319 CNH e comprovante de residencia Maria Documento de Identificação 25070318572470100000136569320 CNH Fernando Documento de Identificação 25070318572516400000136569321 comprovante de resid fernando Documento de Identificação 25070318572558700000136569322 contrato Documento de Comprovação 25070318572596100000136569323 comprovante de pgto taxas e condominio Documento de Comprovação 25070318572706000000136569324 proposta de distrato Documento de Comprovação 25070318572738300000136569325 Petição Petição 25070415170025900000136637087 Comprovante de quitação das custas Documento de Comprovação 25070415170133600000136637088 Certidão Certidão 25070415494780100000136637227 -
16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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