TJPA - 0866296-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866296-03.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILFRAN PAIVA DE ALMEIDA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA GILFRAN PAIVA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o impetrante que exerce o cargo efetivo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará e que foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Imperatriz-MA, regido pelo Edital nº 001/2018, tendo concluído todas as etapas anteriores do certame e encontrando-se convocado para a participação no Curso de Formação Profissional, etapa final e obrigatória para a nomeação no novo cargo.
Aduz que, para participar do referido curso, seria necessário o seu afastamento temporário das funções perante a Polícia Militar do Estado do Pará, sem prejuízo de sua remuneração, de modo a compatibilizar sua condição de servidor estadual com a possibilidade de ingresso em outro cargo público, nos termos do princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia e da razoabilidade.
Presume, entretanto, que a Administração Pública estadual poderá se manifestar contrária ao afastamento requerido, motivando o receio de ser impedido de participar do curso, o qual já possui data marcada para início em 04/08/2025, conforme convocação que acompanha a inicial.
Aduz, por analogia à Lei Federal nº 8.112/90, que o afastamento do servidor estadual é permitido, inclusive em estágio probatório, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública.
Diante disso, impetra mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja imediatamente autorizado o afastamento de suas funções perante a Polícia Militar do Estado do Pará, sem prejuízo de sua remuneração, desde 29/07/2025 (5 dias antes do início do curso) até a conclusão do curso de formação, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança nos mesmos termos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilfran Paiva de Almeida, Soldado da Polícia Militar do Pará, o qual foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Imperatriz-MA e necessita afastar-se de seu atual cargo para participar do curso de formação.
Sustenta que a Administração Pública Estadual supostamente teria indeferido tal afastamento e, por isso, ingressa com a presente ação, alegando violação aos princípios do acesso aos cargos públicos, da isonomia e da razoabilidade.
Vejamos.
O mandado de segurança exige, como condição específica de procedibilidade, a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída. É imprescindível que o pedido seja embasado em fundamentos sólidos e evidências claras que demonstrem a existência do direito violado de forma inequívoca desde o início do processo.
O direito líquido e certo em uma ação mandamental deve ser comprovado de plano.
Caso o direito alegado não apresente plausibilidade e/ou não haja violação a direito líquido e certo, estaremos diante da ausência de condição da ação, o que acarretará o indeferimento sumário da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem análise do mérito.
Nesse sentido, constato que o impetrante não conseguiu comprovar seu direito, sendo os documentos apresentados insuficientes para fundamentar suas alegações.
Portanto, diante da ausência da condição específica necessária para a ação mandamental, deixo de receber a petição inicial.
No caso, não há demonstração de ato concreto e específico da autoridade coatora que tenha negado ou impedido o afastamento pleiteado.
O impetrante sequer comprova ter formulado, previamente, pedido administrativo para afastamento de suas funções e tampouco apresenta eventual decisão administrativa que o tenha negado.
O mero receio de que a Administração Pública venha a indeferir futuramente o afastamento pretendido, ou a mera expectativa de negativa, não se confunde com a prática de um ato administrativo concreto, ilegal ou abusivo, passível de ser impugnado por mandado de segurança.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública que se revele manifestamente ilegal ou abusivo.
Contudo, para que haja a ameaça ao direito líquido e certo, ainda que não consumada a violação, é indispensável a demonstração de uma atuação concreta da autoridade coatora, seja ela um ato positivo ou um comportamento omissivo, capaz de produzir efeitos imediatos e prejudiciais ao impetrante.
Não há comprovação de que o impetrante tenha formulado o devido requerimento administrativo à autoridade coatora para afastamento temporário de suas funções.
Em consequência, inexistindo qualquer pedido formalizado, também não há demonstração de que a Administração tenha proferido ato explícito de indeferimento, tampouco que tenha incorrido em omissão ilegal.
Assim, verifica-se a ausência de um dos pressupostos essenciais do mandado de segurança, qual seja, o ato administrativo específico e concreto que atente contra direito líquido e certo do impetrante, ensejando, deste modo, o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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