TJPA - 0814335-53.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEBER ALVES MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814335-53.2025.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0866321-84.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: CLEBER ALVES MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 28359406) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém deferiu tutela provisória nos autos da Ação Monitória n. 0866321-84.2023.8.14.0301, proposta em detrimento de CLEBER ALVES MIRANDA.
Insatisfeito com a decisão proferida pelo Juízo a quo, a agravante protocolou recurso de agravo de instrumento requerendo o provimento do recurso e a consequente reforma do decisum.
Distribuído perante esta instância revisora, coube-me a relatoria do feito e, em despacho de Id. 28405417, após verificar-se que a parte recorrente não comprovou o preparo quando da interposição do recurso, determinou-se, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Em petição de Id. 28481967, a recorrente juntou o preparo promovido anteriormente, argumentando ser desnecessário o pagamento em dobro pois as custas foram pagas dentro do prazo recursal, apenas o recurso foi protocolado sem os respectivos comprovantes. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, segundo o qual o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, verifica-se que o presente recurso está eivado pela deserção.
Ao manejar o presente recurso de agravo de instrumento, a parte agravante não comprovou o respectivo preparo, pois não fez a prova do efetivo recolhimento, ante a ausência do boleto, do relatório de conta e do comprovante de pagamento no ato da interposição, razão pela qual foi entendido que o preparo não se realizou, pois não fora comprovado como exigido legalmente no caput do art. 1.007 do CPC.
Dessa forma, como consequência pela não comprovação, no ato da interposição, do devido pagamento do preparo, foi determinado o pagamento em dobro das custas, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil, em seu §4º do art. 1.007 do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça delineou que o art. 1.007, § 4º, do CPC alcança as seguintes situações: (I) o recorrente não recolheu o preparo; (II) o recorrente recolheu o preparo, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) o recorrente recolheu o preparo e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas as situações o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro.
Especificamente nas hipóteses (II) e (III), por "recolhimento em dobro" o STJ entendeu que "ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente".
Evidentemente que na situação (I) ao recorrente apenas cabe o recolhimento em dobro.
Na presente hipótese, as recorrentes recolheram o preparo, mas não comprovaram no ato de interposição do recurso de apelação – situação descrita no item (II).
Intimada a comprovar o preparo em dobro, a parte recorrente limitou-se a juntar o preparo simples promovido anteriormente, descumprindo, dessa forma, a determinação judicial que impôs o pagamento em dobro, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
Determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o recorrente apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção. 3.
Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.372/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO .
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO .
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1 .007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO .
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA . 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição . 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo .
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6 .
Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO .
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO.
DESERÇÃO AFASTADA. 1 .
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.2.
O propósito recursal é definir o alcance da expressão "recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se afastar a deserção.3.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.4.
O art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente.
Precedente .5.
Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a exigir o recolhimento triplo do preparo .6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2124427 ES 2023/0342175-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, considerando a sua manifesta deserção.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
24/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814335-53.2025.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0866321-84.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EQUATORIAL PAR[E DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: CLEBER ALVES MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DESPACHO Diante da ausência do preparo recursal do Agravo de Instrumento, INTIME-SE o agravante, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do referido preparo em dobro, colacionando toda a documentação necessária para tanto, nos termos do art. 932, parágrafo único e art. 1.007, §4º do CPC e dos artigos 9º, §1º e 10º da Lei Estadual 8.328/2015, sob pena de deserção.
P.R.I.C.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE RELATOR -
16/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 05:44
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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