TJPA - 0815268-13.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/07/2025 23:59.
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20/08/2025 11:55
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA COSTA - CPF: *49.***.*66-00 (AUTOR DO FATO)
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20/08/2025 09:01
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO em/para 10/02/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:11
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815268-13.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Trânsito] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR DO FATO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA COSTA, Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 1015, Casa 4, Bairro Mirizal, Marituba/PA, CEP 67.201-030.
DESPACHO/MANDADO R.h. 1).
Considerando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP constante nos autos, bem como o disposto na Resolução nº 18 de 15/09/2021, a qual padronizou os atos necessários para recebimento e tramitação dos acordos acima citados, por medida de celeridade, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 18/08/2025 as 11h00min, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, para fins da análise da voluntariedade e da legalidade do acordo de não persecução penal e, se for o caso, posterior homologação, nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP. 2).
Intime-se o investigado para comparecimento pessoal no dia, hora e local indicado no item 1, devendo o autuado comparecer ao ato acompanhado de advogado particular ou Defensor Público. 2.1).
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça quanto ao endereço do autuado e contato telefônico deste, fornecido pelo Ministério Público no acordo juntado aos autos, devendo constar na certidão se o autuado deseja o patrocínio da Defensoria Pública no ato designado, caso ele não possua advogado habilitado nos autos. 3).
Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, sendo necessário que estes informem, por meio de petição juntada no sistema PJE, os dados necessários para envio do link da audiência. 4).
Esclareço que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 4.1).
Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 5).
Ressalto que o investigado poderá informar a este Juízo, de preferência, com antecedência de até 05(cinco) dias para a realização do ato, por meio de petição escrita por Advogado/Defensor Público, eventual desistência quanto a aceitação da proposta de acordo de não persecução penal, inclusive em relação ao acordo já pré-estabelecido em eventual mutirão realizado pelo parquet.
Devendo a Secretaria Judicial neste caso, retirar o processo da pauta de audiência e, encaminhar os autos conclusos para decisão. 6).
Caso ocorra requerimento do investigado, nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial, DETERMINO o que segue: 6.1).
Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de oposição expressa dentro do prazo concedido será compreendida como anuência ao pedido do/da investigado/investigada.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial, devendo ser realizado os atos necessários de intimação já observando tais fatos. 7).
Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 8).
Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 9).
Tratando-se de audiência por meio telepresencial com requerimento de algum participante, tal indivíduo estará responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 10).
Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o(s) investigado(s), residente(s) fora da sede do juízo, será(ão) intimado e participará do ato por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, devendo a Secretaria expedir o necessário para participação daquele, devendo constar no mandado de intimação o link da audiência especificando o dia e horário que o ato será realizado. 11).
A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 12).
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, restando já autorizada a expedição de Carta Precatória se for o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua (PA), 17 de março de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:06
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/02/2025 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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06/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/12/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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26/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/07/2023 11:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/09/2022 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para
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13/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 10:26
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA COSTA - CPF: *49.***.*66-00 (FLAGRANTEADO).
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13/08/2022 08:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/08/2022 08:18
Desentranhado o documento
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13/08/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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