TJPA - 0896381-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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26/07/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 08:10
Expedição de .
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0896381-06.2024.8.14.0301 AUTOR: EDVALDO FERREIRA GONCALVES REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edvaldo Ferreira Gonçalves em face do Estado do Pará, do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, e de Edileuza Barboza Ferreira, na qual o autor alega ter sido preterido em concurso público, regido pelo Edital nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador.
Sustenta o autor que a terceira requerida, nomeada com base no sistema de cotas raciais, não apresenta características fenotípicas compatíveis com o critério previsto no edital, o que teria provocado violação à ordem classificatória e, consequentemente, sua preterição.
Requer, em sede liminar, a reserva da vaga ocupada pela candidata.
EXAMINO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do mesmo dispositivo veda a concessão da medida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar.
No presente caso, embora o autor alegue que a candidata nomeada não atenderia ao critério fenotípico exigido para concorrer pelas cotas raciais, os elementos apresentados não se mostram, nesta fase, suficientes para infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo da banca de heteroidentificação.
Embora seja possível ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade, não lhe compete substituir a comissão técnica na avaliação fenotípica do candidato, salvo em caso de prova robusta de erro material ou fraude, o que não se verifica neste momento.
Ademais, a medida liminar pretendida busca a reserva de vaga já ocupada por candidata nomeada e empossada, o que importa em risco concreto de irreversibilidade da decisão, na medida em que interfere na estabilidade do ato administrativo consumado e nos efeitos jurídicos dele decorrentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
CITEM-SE as reclamadas para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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