TJPA - 0845637-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0845637-75.2022.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES representado pela inventariante Srª ROSA HELENA SILVA GOMES, visando a anulação do lançamento de IPTU, exercícios 2017, 2020 e 2021, do imóvel localizado na Travessa Ferreira, nº 417, bairro Umarizal, CEP 66.050-140, com inscrição imobiliária Fiscal nº 004/34881/54/30/0024/000/000-96, em razão de erro material na base de cálculo do IPTU e ilegalidade na cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) acima do permitido.
Na petição inicial, foi afirmado que ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES era contribuinte do IPTU do imóvel de matrícula de nº 004/34881/54/30/0024/000/000-96 e que este é oriundo da junção de dois outros dois imóveis, conforme descrito na exordial. 1) Imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417, bairro Umarizal, CEP 66.050-140, no Estado do Pará, inscrito na Prefeitura de Belém sob a matrícula de nº 004/34881/54/30/0030/000/000-76, com área do terreno perfazendo 135,84m² e área construída 132,85m² . 2) Imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417 - A, bairro Umarizal, CEP 66.050-140, no Estado do Pará, inscrito na Prefeitura de Belém sob a matrícula de nº 004/34881/54/30/0024/000/000-76, com área do terreno perfazendo 408,30m² e área construída 408,30m².
A exordial veio acompanhada dos documentos: Escritura pública de nomeação de inventariante; Boleto IPTU 2016, referente imóvel matrícula municipal nº 004/34881/54/30/0030/000/000-76; Boleto IPTU 2016, referente imóvel matrícula municipal nº 004/34881/54/30/0024/000/000-96; Boleto IPTU 2017, referente imóvel matrícula municipal nº 004/34881/54/30/0024/000/000-96; Procuração do espólio; Boleto IPTU 2018, referente imóvel matrícula municipal nº 004/34881/54/30/0024/000/000-96; Boleto IPTU 2020, referente imóvel matrícula municipal nº 004/34881/54/30/0024/000/000-96; Autos do Procedimento Administrativo 2017/078/004517; Boleto IPTU 2021, referente imóvel matrícula municipal nº 004/34881/54/30/0029/000/000-32; Laudo Técnico; CNH da Sra.
Rosa Helena Silva Gomes; Procuração Pública referente ao imóvel situado a Trav.
Ferreira Pena, nº 417 – A; Procuração Pública referente ao imóvel situado a Trav.
Ferreira Pena, nº 417.
Originalmente o processo veio distribuído para este juízo, onde foi declarada a incompetência do juízo, em razão do valor da causa, sendo determinada a redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
A parte autora peticiona no ID 63377668, emendando à inicial para adicionar os exercícios de 2018, 2019 e 2020, requereu ainda a repetição de indébito tributário referente ao exercício de 2021 e ao final alterou o valor da causa para R$ 118.048,36 (cento e dezoito mil e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
A emenda a exordial veio acompanhada dos documentos: Boleto IPTU 2021, referente imóvel matrícula municipal de nº 004/34881/54/30/0029/000/000-32; Boleto e Comprovante do pagamento das custas; CNH da Sra.
Rosa Helena Silva Gomes Comprovante de Residência O feito foi redistribuído para o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que determinou a citação do Réu, postergando a análise da tutela.
O Município de Belém apresentou contestação, ID 75654807, e em sede de preliminar alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que os carnês de IPTU juntados pela autora, demonstram que o contribuinte cadastrado é Antônio Jorge da Cunha, afirma ainda que a posse do imóvel está com empresa LOURO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA que impugnou administrativamente perante a municipalidade bem como a que realizou a contratação de laudo técnico F2R Serviços Médicos Ltda.
No mérito, requereu o indeferimento do pedido inicial em razão da ausência de elemento probante capaz de refutar a fiscalização realizada por profissional da SEFIN.
A peça defensiva veio acompanhada da integra do Procedimento Administrativo 2017/078/004517.
O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em decisão de ID 81417039, reconheceu a incompetência do Juizado, em razão da alteração do valor da causa e determinou a redistribuição do processo.
Os presentes autos retornaram a este juízo onde em decisão de ID 81755187, foi determinada a atualização das custas judiciais, bem como a intimação do autor para realizar o pagamento das custas complementares.
Intimada a parte autora para realizar a complementação das custas, este atravessou petição de ID 85798310, comprovando o recolhimento das custas, bem como apresentou réplica à contestação do Município, impugnando a tese de ilegitimidade ativa.
A peça réplica veio acompanhada dos documentos: Boleto e Comprovante do pagamento das custas complementares; Procuração Pública referente ao imóvel situado a Trav.
Ferreira Pena, nº 417 – A; Procuração Pública referente ao imóvel situado a Trav.
Ferreira Pena, nº 417; certidão cartorária ID 85799240, refere ao imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417 – A e certidão cartorária ID 85799243, refere ao imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417.
Foi proferida decisão ID 88777878, determinando a parte autora anexar aos autos documentação que demonstre a negociação realizada entre as partes constantes nas procurações de ID 85799238, que ateste a realização de uma compra e venda, com valor do bem e forma de pagamento, nos termos do art. 482 e 685 do CC, sob pena de extinção do feito por ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aparte autora peticiona juntando recibos Ids 107338956 - Pág. 1/6 Vieram os autos conclusos para manifestação.
Decido.
I – DA JUNÇÃO DOS IMÓVEIS Alega a parte autora que os o imóvel que deu origem ao crédito tributário é oriundo da junção dos imóveis abaixo descritos. 1) Imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417, bairro Umarizal, CEP 66.050-140, no Estado do Pará, inscrito na Prefeitura de Belém sob a matrícula de nº 004/34881/54/30/0030/000/000-76, com área do terreno perfazendo 135,84m² e área construída 132,85m². 2) Imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417 - A, bairro Umarizal, CEP 66.050-140, no Estado do Pará, inscrito na Prefeitura de Belém sob a matrícula de nº 004/34881/54/30/0024/000/000-76, com área do terreno perfazendo 408,30m² e área construída 408,30m².
Argumenta que da referida junção, deu origem ao imóvel localizado na Travessa Ferreira, nº 417, bairro Umarizal, CEP 66.050-140, com inscrição imobiliária Fiscal n. 004/34881/54/30/0024/000/000-96.
Pela análise dos autos, verifico que foram juntadas certidões do cartório de registro de imóveis demonstrando que imóveis permanecem separados.
A certidão de ID 85799240, refere-se ao Imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417 - A, bairro Umarizal, CEP 66.050-140, no Estado do Pará.
A certidão de ID 85799243, refere-se ao Imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417, bairro Umarizal, CEP 66.050-140.
Assim, constato que não ocorreu a unificação dos imóveis perante o cartório de registro de imóveis, devendo este ponto ficar registrado para análise da legitimidade.
II - DA MATRÍCULA COMO CONTRIBUINTE PERANTE A MUNICIPALIDADE Na hipótese dos autos, foram juntados documentos demonstrando que no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município consta como contribuinte dos dois imóveis o Sr.
ANTÔNIO JORGE DA CUNHA, conforme abaixo discriminado.
Imóvel localizado na TV FERREIRA PENA 417, matrícula perante o município nº 004/34881/54/30/0030/000/000-76, sequencial 014.173, consta no documento ID 62195003- IPTU referente ao exercício 2016.
Imóvel localizado na TV FERREIRA PENA 417-A, matrícula perante o município nº 004/34881/54/30/0024/000/000-96, sequencial 366.204, consta no documento ID 62195004- IPTU referente ao exercício de 2016; documento ID 62195005- IPTU referente ao exercício de 2017; documento ID 62195008-pag 1- IPTU referente ao exercício de 2018; documento ID 62195008-pag. 2- IPTU referente ao exercício de 2020.
Ponto a ser esclarecido é o motivo do nome do Sr.
ANTÔNIO JORGE DA CUNHA constar no cadastro da municipalidade perante os dois imóveis.
Quanto ao imóvel localizado a Trav.
Ferreira Pena, nº 417 – A.
Analisando a réplica a parte autora juntou certidão cartorária, ID 85799240, onde consta que no ano de 1994 o Sr.
ANTÔNIO JORGE DA CUNHA e sua mulher REGINA GOMES DA CUHA eram os proprietários do referido imóvel e que foi transmitido aos herdeiros em 12 de setembro de 1994 e 27 de julho de 2007.
Quanto ao imóvel ao localizado a Trav.
Ferreira Pena, nº 417.
Junto a réplica está a certidão cartorária, ID 85799243, onde consta que no ano de 1994 o Sr.
ANTÔNIO JORGE DA CUNHA e sua mulher REGINA GOMES DA CUHA eram os proprietários do imóvel e que foi transmitido a DOLORES DA CUNHA BARATA em 12 de setembro de 1994, sendo transmitido a SYLVIO GOMES DA CUNHA em 02 de dezembro de 1996.
Desta forma, resta demonstrado que o Sr.
ANTÔNIO JORGE DA CUNHA foi proprietário dos imóveis localizados a TV FERREIRA PENA 417 e TV FERREIRA PENA 417-A, mas que foram transmitidos perante o cartório de registro de imóveis, porém não ocorreu a comunicação de mudança de propriedade perante a municipalidade, permanecendo Sr.
ANTÔNIO JORGE DA CUNHA como contribuinte do IPTU e não parte autora, conforme informado na inicial.
Deve ainda ser esclarecido a legitimidade da empresa LOURO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para protocolar o procedimento administrativo nº 004517/2017, junto à SEFIN impugnando o IPTU referente ao imóvel de sequencial Nº 366.204, conforme consta, no ID 62195002 - Pág. 1.
A legitimidade da empresa é demonstrada após a análise da contestação, pois com esta foi juntada procuração, ID 75654830 - Pág. 8, onde consta como representante da empresa o Sr.
ANTÔNIO JORGE DA CUNHA.
Assim, pelas razões expostas, verifico que perante o cartório de registro de imóveis ocorreram as respectivas transferências de propriedades, mas os sucessores não realizaram a atualização de cadastro perante a municipalidade, em desconformidade ao Decreto nº 36.098/99, que regulamentou o IPTU no município de Belém, permanecendo ainda o Sr.
ANTÔNIO JORGE DA CUNHA como contribuinte.
III - DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA CONSTAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA - DA PROPRIEDADE, DO DOMÍNIO ÚTIL E DA POSSE.
A legitimidade ativa, refere-se à qualidade de quem pode propor uma ação judicial ou administrativa, ou seja, quem tem o direito de iniciar um processo para defender seus interesses ou direitos, sendo condição necessária para que uma pessoa possa figurar como autor ou demandante em uma ação, buscando a proteção ou reparação de um direito alegado, nos termos do art. 17 do CPC.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Em direito tributário a legitimidade deve ser analisada com maior cautela, pois os polos ativo e passivo já estão pré-definidos por Lei, no caso o CTN, conforme abaixo transcrito.
Art. 119.
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Assim, definidos por Lei o polo ativo e o passivo da relação tributária, o ente público estará no polo ativo, e o contribuinte no polo passivo, caso, o contribuinte não concorde com o tributo cobrado, deverá impugnar por ação própria.
Na hipótese de ocorrer a impugnação do crédito tributário, haverá a inversão dos polos, constando no polo ativo o contribuinte ou pessoa por ele autorizada, conforme previsão da legislação, art. 128 a 138 do CTN e no polo passivo ente público.
Conforme consta na petição inicial, a parte autora impugna lançamento de crédito tributário relativo ao IPTU, sendo previsto que o contribuinte é aquele que possui a qualidade de proprietário, possui o domínio útil ou a posse a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, deve ser analisado se a parte autora preenche os requisitos para ser considerado contribuinte e consequentemente possuir a legitimidade para constar no polo ativo da presente AÇÃO ANULATÓRIA, nos termos da decisão proferida no ID 88777878.
II.1 – DA ANÁLISE DA PROPRIEDADE Em peça defensiva, ID 75654807, a municipalidade alegou ilegitimidade ativa da parte autora, por não constar nos autos documento capaz de provar a propriedade ou posse do imóvel objeto da discussão judicial, pois as procurações públicas juntadas aos autos não são capazes de criar o vínculo necessário a permitir a legitimidade para interpor a ação, uma vez que o documento não implica transferência de posse, propriedade ou domínio útil, sendo responsável pela outorga do direito de transacionar o bem.
Em réplica, ID 85798310, a parte autora afirma que adquiriu o imóvel por meio de procurações públicas com Poderes Irretratáveis e Irrevogáveis para administrar, vender, ceder, transferir ou por qualquer outra forma alienar, em causa própria, os imóveis.
Argumentou ainda que embora não realizado a troca de titularidade perante a SEFIN, os Srs.
ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES e ROSA HELENA SILVA GOMES são os atuais proprietários do imóvel de onde está incidindo o IPTU em discussão, posto que exercem os poderes inerentes à propriedade, por meio das referidas procurações públicas.
Juntou ainda as certidões cartorárias dos imóveis, ID 85799240 e ID 85799243.
Propriedade é o direito que determinada pessoa, seja física ou jurídica, tem de possuir, usar, gozar ou dispor de um bem ou readquiri-lo, nos termos da lei, de quem, de forma injusta o possua ou o detenha.
O ocorre que a transmissão da propriedade, por ato entre vivos, é realizada com o registro do título translativo no registro de imóveis e enquanto não ocorrer o registro do título, o imóvel permanecerá em nome do alienante, nos termos dos arts. 1.227 e 1245 e seu parágrafo primeiro do CC.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ abaixo transcrita RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
INVIABILIDADE LÓGICA.
CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral.
De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.
Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. 2.
A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado.
Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. 3.
Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. É contraditório que se reconheça ter sido outorgada procuração com essa natureza ao ex-marido da autora e se aluda, no tocante às alienações com uso do instrumento, a erro, dolo, simulação ou fraude.
E não pode ser atribuída a esse negócio jurídico unilateral a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (por exemplo, contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (v.g., acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade, sob pena de abreviação de institutos consolidados e burla à regras jurídicas. 4.
Conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, há pretensão de reparação civil de danos, decorrentes de alegados atos dolosos "em conluio" entre os réus, por ocasião da alienação de bens da autora, mediante uso do instrumento outorgado ao ex-cônjuge.
Não é adequado qualificar o pedido exordial mediato como de anulação, pois as transferências de domínio dos bens da autora envolveram uso de procuração em causa própria, havendo pedido de recomposição de direito violado, mediante restituição dos bens ou, se não for possível, do seu equivalente. 5.
O pedido condenatório formulado na exordial sujeita-se a prazo prescricional.
E como nenhuma das datas relativas às alienações de bens das autoras é mais antiga que 17/3/1989, e a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2004, na vigência do CC/1916, é vintenário o prazo prescricional, porquanto se trata de direito pessoal, e observada a regra de transição do art. 2.2028 do CC/2002, também não transcorreu o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, para pretensão de reparação civil de danos. 6.
Malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021.) (grifo nosso) Na hipótese dos autos, as procurações públicas de ID 62195011 e 62195012, que acompanharam a inicial, transmitiram aos respectivos procuradores ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES e Srª ROSA HELENA SILVA GOMES poderes Irretratável e Irrevogável para administrar, vender, ceder, transferir ou por qualquer outra forma alienar quanto aos referidos bens, mas que para adquirir as propriedades deveriam ter realizado o registro do título translativo perante o cartório de registro de imóveis.
Analisado a certidão cartorária ID 85799240, constata-se que se refere ao imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417 - A, bairro Umarizal, possui como titulares de direito, proprietários, ANTONIO CARLOS GOMES DA CUNHA; MARIA LINA DIAS DA CUNHA; REGINA CELI DIAS DA CUNHA, RAFAEL DIAS DA CUNHA; RUI GUILHERME GOMES DA CUNHA; JOSÉ BASÍLIO GOMES DA CUNHA; JOSÉ ALBERTO GOMES DA CUNHA e JORGE LUIS GOMES DA CUNHA, não constando a parte autora como proprietária do referido bem.
Analisado a certidão cartorária ID 85799243, constata-se que se refere ao imóvel situado no município de Belém, na Trav.
Ferreira Pena, nº 417, bairro Umarizal, possuindo como titular de direito, proprietário, SYLVIO GOMES DA CUNHA.
Desta forma, por não ter a parte autora exercido seu direito transferência de propriedade perante o cartório de registro de imóveis, permanecem como proprietário do imóvel situado a Trav.
Ferreira Pena, nº 417, bairro Umarizal, o Sr SYLVIO GOMES DA CUNHA e do imóvel situado a Trav.
Ferreira Pena, nº 417 - A, ANTONIO CARLOS GOMES DA CUNHA; MARIA LINA DIAS DA CUNHA; REGINA CELI DIAS DA CUNHA, RAFAEL DIAS DA CUNHA; RUI GUILHERME GOMES DA CUNHA; JOSÉ BASÍLIO GOMES DA CUNHA; JOSÉ ALBERTO GOMES DA CUNHA e JORGE LUIS GOMES DA CUNHA, conforme certidões cartorárias, ID 85799240 e ID 85799243, devendo ser afastada a tese de ser a parte autora a proprietária dos referidos imóveis.
II.2 – DA ANÁLISE DO DOMÍNIO ÚTIL O domínio útil é um conceito jurídico que se refere ao direito de uso e gozo de um bem imóvel, sem que o titular tenha a propriedade plena sobre ele, sendo regulado por contrato, art. 521 a 528 do CC, sua instituição determina que o imóvel é dividido entre o domínio direto, pertencente ao proprietário, e o domínio útil, que pertence ao enfiteuta ou foreiro.
A diferença principal entre domínio e propriedade reside no título formal.
A propriedade é a titularidade formal de um bem, comprovada por registro, enquanto o domínio é o exercício dos poderes sobre a coisa, mesmo sem o título formal.
Após realizadas esta breve introdução, verifica-se que as procurações públicas de ID 62195011 e 62195012, que acompanharam a inicial, possuem amplos poderes, mas que foram delimitados pelos recibos juntados no ID 107338956, demonstrando que a vontade do procurador foi de realizar a compra e venda dos imóveis, que deram origem ao crédito, mas que estes não exerceram o direito contido nas procurações, descaracterizando assim que a parte autora como possuidora do domínio útil do referido bem.
II.3- DA ANÁLISE DA POSSE A posse, no âmbito do Direito, refere-se ao exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, a relação fática de uma pessoa com uma coisa, dando a quem a possui o direito de a usar e fruir, sendo regulamentado no Código Civil art. 1.196 a 1.224 do CC.
Na hipótese dos autos, verifico que o LAUDO TÉCNICO, ID 62195009, requerido pela empresa F2R Serviços Médicos Ltda. (CNPJ: 28.***.***/0001-58), demonstra que atualmente nos imóveis descritos nas certidões cartorárias, ID 85799240 e ID 85799243, encontra-se instalada a empresa SOS CONSULTAS, ID 62195009 - Pág. 3- fotografia-, sendo na verdade nome fantasia da empresa F2R Serviços Médicos Ltda., conforme consulta do CNPJ juntado aos autos.
Ocorre que ao analisar o processo, não resta demonstrado que a parte autora realizou contrato de locação ou outro negócio jurídico apto a demonstrar a posse indireta dos imóveis.
Assim, por não estar comprovado nos autos a posse indireta para a parte autora e estando demonstrado, pelas provas trazidas pela autora, de que a posse direita está sendo exercida pela empresa F2R Serviços Médicos Ltda, deve ser afastada a tese de que a parte autora possuidora, por qualquer meio dos imóveis que deram origem a cobrança de IPTU, assim, rejeito a tese de legitimidade ativa.
CONCLUSÃO Desta forma, verifico que a parte autora não pode ser considerada proprietária, possuidora do domínio útil ou da posse dos imóveis que deram origem ao crédito tributário decorrente do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, não podendo ser considerado contribuinte e consequentemente não possuindo legitimidade para constar no polo ativo da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, devendo a presente ação ser extinta por falta de legitimidade ativa.
IV - DECIDO ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da ausência de legitimidade da parte autora, nos termos do art. 330, II, do CPC, e, em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do reclamado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência da hipótese prevista no art. 496, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa no sistema PJe, arquivando os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas pela parte autora.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ROSA HELENA SILVA GOMES em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 08:53
Juntada de relatório de custas
-
21/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:24
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:29
Declarada incompetência
-
23/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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