TJPA - 0835296-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 22:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
06/07/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835296-24.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO IMPETRADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA e outros (2) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
Afirma-se que não se adentrou no mérito por entendimento de que a estreiteza probatória do mandado de segurança não permite esta análise.
Da mesma forma, embora possa gerar direito adquirido, não se pode falar em coisa julgada em âmbito administrativo, logo qualquer decisão pode ser modificada.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, 19 de maio de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:04
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2025 20:07
Decorrido prazo de BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS em 19/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
20/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/12/2024 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835296-24.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO IMPETRADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Berenice Siqueira da Silveira Bueno contra suposto ato coator de Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, objetivando a anulação de ato administrativo impugnado.
Historia a impetrante que é possuidora de uma área de terra de 1.176ha16a00ca (mil, cento e dezesseis hectares e dezesseis ares e zero certiares), denominada Fazenda Diana, situada na Rodovia PA 125, KM 07, no Município de Paragominas/PA, objeto de processo de regularização fundiária onerosa no ITERPA, n° nº. 2018/338913.
Aduz que o processo foi instruído e tramitou por todos os setores competentes, porém, até a data da impetração, o título de terras não teria sido expedido e entregue, bem assim a Direção do Órgão passou a negar vista dos autos do processo aos seus patronos, adotando postura política e discricionária na fase de entrega do título, postergando a conclusão, e impondo procedimentos extraordinários e estranhos ao regramento processual.
Sustenta que pagou a primeira e segunda parcelas do Valor da Terra Nua, além de custas processuais e custas agrárias, e está realizando altos investimentos na propriedade, por isso necessita do título para obter recursos em Instituições Financeiras, dando o imóvel em garantia.
Advoga que o Conselho Superior é a última instância administrativa do ITERPA, e suas decisões são terminativas, contra as quais não cabe recurso, e o Presidente do ITERPA teria aceitado irregularmente pedido de reconsideração da decisão final que deferiu a emissão do título, em oposição ao art. 77, IV da Lei Estadual nº 8.972/2020.
Requereu liminar para a suspensão do ato que recepcionou e determinou o processamento de recurso contra decisão do Conselho Diretor do ITERPA, assegurando o cumprimento da decisão que determinou a expedição do título de terras.
No mérito, pediu o cumprimento da decisão do Conselho Diretor do ITERPA, com a consequente expedição do título pretendido.
II – Liminar deferida no Id. 29009167.
III – Informações no Id. 29896884.
Sustentando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Governador do Estado; inexistência de ato ilegal ou abuso de poder, tendo em vista que o processo administrativo de regularização fundiária da impetrante não chegou ao fim; legítimo exercício do poder de autotutela; superveniente comunicação de questões de ordem pública que exigiram a revisão da decisão do Conselho Diretor; posterior comunicação pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas da tramitação de ação de adjudicação compulsória que discute a posse e propriedade da Fazenda Diana; o ITERPA não regulariza área em litígio judicial.
IV – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela denegação da ordem (Id. 35006527). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA POSSE – SITUAÇÃO DE FATO.
A regularização fundiária tem como um dos seus pressupostos a posse.
Posse é situação de fato, embora gere direitos.
Não vejo como se possa substituir ao órgão impetrado para discutir questão possessória na estreita via do mandado de segurança, que como sabido, tem produção probatória limitada à provas documentais juntadas à exercial.
Vale ressaltar que a questão agrária é um dos grandes problemas do Estado do Pará, e a análise de fato envolvendo posse agrária sem um contraditório completo é temeroso.
VI – DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Indispensável, neste contexto, a produção de provas.
Ocorre que é incabível instrução probatória em sede de mandamus, de forma que impossível a juntada de nova documentação, sentido no qual doutrinam os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Destacamos.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
Destacamos.
Importa, em consequência, concluir que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a denegação da segurança.
VII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, VI do CPC.
Custas com o impetrante.
Sem honorários na forma da lei.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença não sujei.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Magno Guedes Chagas Juiz Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2024 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:56
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:52
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835296-24.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO IMPETRADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA e outros (2) DESPACHO R.h.
Compulsando os autos, verifico a existência de um considerável lapso temporal - motivado pelo conflito negativo de competência suscitado nos autos processuais.
Por tal razão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e considerando o atual trâmite processual, requererem o que entendem de direito para o regular prosseguimento do feito.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Belém, 17 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
15/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2023 09:33
Juntada de petição inicial
-
30/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:40
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:40
Decorrido prazo de BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:40
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:59
Suscitado Conflito de Competência
-
26/09/2022 02:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 01:11
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2021 23:46
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:06
Decorrido prazo de BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em 09/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835296-24.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO IMPETRADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BERENICE SIQUEIRA DA SILVEIRA BUENO em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, partes qualificadas.
A impetrante move a presente ação com o intuito de garantir a emissão de título de terra sob a alegação de já venceu todas as etapas em processo administrativo para esse fim frente ao ITERPA.
No Id 29009167, o juízo deferiu a liminar determinando a emissão do título no prazo de 05 dias sob pena de aplicação de multa.
No Id 29352546, MERCÚRIO ALIMENTOS S.A, peticionou, na condição de terceiro interessado, alegando a existência de conexão da presente ação com os autos nº0004764-86.2016.8.14.003, Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas, no qual consta decisão impedindo a emissão de título em relação a área em litígio até o julgamento do mérito.
O ITERPA veio aos autos requerer reconsideração da decisão liminar, bem como comunicar a interposição de agravo de instrumento.
No Id 29545214, a impetrante se manifesta se insurgindo contra a intervenção de MERCÚRIO ALIMENTOS S.A nos autos.
No Id 29675153, o impetrado comprovou o cumprimento da liminar.
No Id 29737229, a impetrante notificou descumprimento da liminar.
Relatei.
Decido.
Preliminarmente, entendo plenamente possível, a formação do litisconsórcio passivo necessário da empresa MERCÚRIO ALIMENTOS S.A, por estarem presentes os requisitos do art. 114 do CPC/15, considerando a matéria controvertida, sob pena de incidência dos efeitos da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Ademais, considerando a decisão juntada no Id 29354197, exarada em processo que envolve o mesmo imóvel objeto da pretensão aduzida na presente ação, SUSPENDO os efeitos da decisão liminar exarada no Id 29009167 e RECONHEÇO a prevenção do juízo de Paragominas para processamento e julgamento do feito, declarando-me incompetente em decorrência da matéria discutida na ação nº 0004764-86.2016.8.14.003, ter estrita relação com a pretensão ora aduzida, gerando risco de esvaziamento de objeto das ações caso não sejam decidas conjuntamente.
Diante desse contexto, DETERMINO que a UPJ promova a habilitação da empresa MERCÚRIO ALIMENTOS S.A no polo passivo da ação, na condição de litisconsórcio passivo, bem como, declaro-me incompetente para o processamento e julgamento do feito ante a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas.
Promova-se remessa dos autos ao juízo prevento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo legal, cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
21/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:56
Declarada incompetência
-
20/07/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011324-46.2013.8.14.0040
Vivianne Moreira da Silva Carreiro
Wtorre Engenharia e Construcao SA
Advogado: Rodrigo Matos Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 19:53
Processo nº 0011324-46.2013.8.14.0040
Wtorre Engenharia e Construcao S.A.
Rafael Cardoso de Faria Figueiredo
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 08:00
Processo nº 0000949-44.2013.8.14.0053
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Oliveira dos Santos e Rosa LTDA.
Advogado: Maria de Campos Luz Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 14:49
Processo nº 0011324-46.2013.8.14.0040
Rafael Cardoso de Faria Figueiredo
Wtorre Engenharia e Construcao SA
Advogado: Francis Ted Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2013 10:08
Processo nº 0800598-60.2020.8.14.0031
Deolinda do Socorro Santos Goncalves
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Ana Paula Paes Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2020 11:41