TJPA - 0865544-31.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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22/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a OSEIAS MIRANDA GONCALVES - CPF: *21.***.*78-15 (AUTOR).
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14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0865544-31.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS MIRANDA GONCALVES REU: BANCO PINE S/A Nome: BANCO PINE S/A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, SALA 44 54 E 64 ANDAR 4 5 E 6 BLOCO 4 CONDOMINIO E, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 [] DECISÃO
Vistos. É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém, 11 de julho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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