TJPA - 0885869-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885869-61.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FURTADO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9, 10, 14, SALA 94, 101, 102, 1031041, BLOCO, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO I- Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades; II- Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito; III- Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil); IV- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias , com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação; V- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *79.***.*15-49 (AUTOR).
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18/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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