TJPA - 0802761-25.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
03/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NICANOR JOAQUIM DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ZELIA ALVES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ZELIA ALVES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:50
Decorrido prazo de ZELIA ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:02
Decorrido prazo de ZELIA ALVES DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:28
Juntada de Ofício
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13/09/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2022 05:54
Conclusos para decisão
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28/07/2022 05:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA FERREIRA em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:02
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 08:06
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 07:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2021 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 13:31
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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19/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ZELIA ALVES DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NICANOR JOAQUIM DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802761-25.2019.8.14.0006 REQUERENTE: VERA LUCIA MAIA FERREIRA REQUERIDO: ESPÓLIO DE NICANOR JOAQUIM DA SILVA ZELIA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA movida por VERA LUCIA MAIA FERREIRA em face de ESPÓLIO DE NICANOR JOAQUIM DA SILVA e ZELIA ALVES DA SILVA, todos qualificados na exordial ID nº. 8905890, acompanhada de documentos.
A parte autora afirma ser legítima possuidora do imóvel descrito na inicial, e que em maio de 2009 firmara negócio com a ré e seu falecido esposo com fins de transferência do direito de posse relativo ao bem, sendo permitido aos então compradores, desde então, a ocupação da casa em regime de comodato, sob a condição de efetivação da compra em momento futuro.
Esclarece que o valor do imóvel seria de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e que durante o período que oS promitentes compradores teriam permanecido no imóvel, a saber, 04 (quatro) anos, teria sido pago apenas parte da quantia ajustada, igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e que após a morte do Sr.
Nicanor Joaquim da Silva, ocorrida em 2013, nenhum outro valor teria sido pago à requerente.
Acrescenta que em novembro de 2015 notificara a ré, Sra.
Zélia Alves da Silva, que teria continuado a residir no imóvel, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, o que não teria sido observado pela notificada, passando a ocupar o imóvel de maneira irregular.
Sem que o imóvel lhe fosse restituído, a requerente ingressara com a presente de demanda para requerer o deferimento de medida liminar destinada à reintegração da posse do bem descrito na peça vestibular, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Quanto ao mérito, pleiteia a confirmação da medida, para torná-la definitiva, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês a título de aluguel, perfazendo o total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), pelo tempo de ocupação indevida do bem.
Por meio da decisão inicial ID nº. 11882121 recebi a ação, deferi a gratuidade, indeferi a liminar pleiteada, além de designar audiência de conciliação para o dia 12/03/2020, às 11h.
Citada a parte ré, nos termos do mandado ID nº. 14471296, na data e hora a aprazadas, se fizeram presentes as partes, acompanhadas de seu advogados, não sendo possível a celebração de acordo no momento, sendo remarcado o ato para o dia 25/03/2020, às 12:20h, conforme termo ID 16132496.
Sem que tenha sido possível a realização da audiência, em razão das medidas sanitárias adotadas face a pandemia de COVID-19, seguindo orientações da Portaria Conjunta nº 2/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI da Presidência do TJPA, a teor do despacho ID 16329470, determinei a intimação da parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão ID 16925176.
Intimada pessoalmente a requerida, a teor do documento ID 18513087, esta deixou de apresentar defesa, conforme certidão ID nº. 19587103.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Primeiramente, cabe observar a ausência de contestação pela parte ré, apesar de citada e intimada, conforme ao norte referido.
O processo sob análise se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte requerida, o que se adequa perfeitamente à disposição contida no ao art. 355, II, CPC.
Resta evidente, portanto, que, ante a ausência de contestação e em razão dos pedidos declinados na inicial pela requerente, presumem-se verídicos os fatos por ela alegados, desde que comprovados pelos documentos carreados aos autos.
Ademais, a não apresentação de contestação nos seu desinteresse em tentar expor suas razões e solucionar a demanda de maneira amigável ou mesmo tentar desconstruir a tese da autora, o que autoriza a realizar o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, II do CPC, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 Em razão da ausência injustificada de manifestação da parte ré, DECRETO A REVELIA E APLICO SEUS EFEITOS, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido, conforme art. 355, II, do CPC.
Destaco, porém, que a presunção de veracidade atribuída à revelia é relativa, de maneira a não ensejar a procedência automática dos pedidos listados na exordial, devendo, para a análise da questão, serem observadas as provas carreadas aos autos.
Após a análise dos autos, entendo assistir razão à parte autora.
Os pontos controvertidos da lide residem no direito à posse do bem descrito na inicial, a regularidade na ocupação e a ocorrência de esbulho.
A parte autora consegue provar deter o direito de posse do bem em lide, face a documentação juntada aos processo, em especial a procuração pública ID 8905914 e o contrato de promessa de compra e venda 8906050; a previsão de entrega imediata das chaves, no ato de assinatura do contrato e a previsão de pagamento em data futura, cuja quitação a parte autora afirma não ter ocorrido, razão pela qual a ocupação passara a ocorrer de forma irregular, pois, apesar de notificada a desocupar o imóvel, nele permanecera.
Os fatos apresentados nos autos pela requerente encaixam-se perfeitamente no conceito da posse justa e de boa fé, atendendo às disposições dos artigos 1.200 e art. 1.201, do CC/02[1].
Por consequência, a requerente detém o direito de exercício ao que lhe conferem os art. 560, e seguintes do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dito isso, está claro o direito ao exercício da posse pelo requerente, não existindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar o contrário, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos necessários para o sucesso da demanda.
Nesse sentido é a posição sólida da jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 CPC.
POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
Tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I, c/c com o art. 927, I e II, ambos do CPC, mormente a prática de esbulho pelo réu, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 11/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
ESBULHO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Os requisitos da manutenção da posse são aqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção.
Presente prova da posse anterior e do esbulho perpetrado pelo réu, procede o pedido de manutenção da posse.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-59, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/12/2015).
E, uma vez comprovado o exercício da posse do bem, por pessoa não autorizada, sem que a parte ré tenha comparecido aos autos para expressar as suas razões, julgo procedente o pedido principal, relativo à reintegração de posse do imóvel.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes também julgo procedente.
Importa observar que, no presente caso, o contrato de promessa de compra e venda fora firmado em maio de 2009, com a notificação da parte ré para desocupação do imóvel apenas em novembro de 2015 e o ajuizamento da ação ocorrido em março de 2019.
Entendo que o período em que a parte ré permaneceu residindo no bem, entre maio de 2009 e novembro de 2015, sem qualquer oposição da requerente, houve a anuência tácita da promitente vendedora, pelo que não há que se falar em obrigação de pagamento a título de aluguéis.
Para o período posterior à notificação, entendo que, a partir da ocorrência, vencido o prazo de 30(trinta) dias para desocupação, o exercício da posse pelos promitentes compradores passou a ser irregular, sendo devidos os valores a título de aluguel.
Nessa razão, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes à requerida, em razão da ocupação de bem em lide de forma irregular, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo período igual a 36 (trinta e seis meses), que perfaz o total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), mais os acréscimos legais.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADO LUCROS CESSANTES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA deduzido por VERA LUCIA MAIA FERREIRA em face de ESPÓLIO DE NICANOR JOAQUIM DA SILVA E ZELIA ALVES DA SILVA, para o fim de: a) DECRETAR a revelia da parte ré; b) DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, no prazo de (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, ficando, desde já, autorizado o arrombamento e o uso de força policial; c) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, caso o réu venha por qualquer forma obstaculizar, cercear ou impedir o exercício da posse, a contar da data de eventual comunicação da ocorrência nos autos; a) d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes à parte autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por mês, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, que a parte ré ocupou de forma irregular o imóvel, no período compreendido entre março/2016 a março/2019, a ser corrigido pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao mês, com capitalização anual, mês a mês, a contar da data de vencimento de cada parcela; Diante do resultado da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono do autor, arbitrados estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizado.
Fica, desde já, autorizada a expedição de ofício pela secretaria do juízo ao Batalhão da Polícia Militar/Comando Geral, com fins de solicitar apoio para cumprimento da sentença, desde que comunicada a necessidade pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimem-se as partes.
Ananindeua, 20 de julho de 2021.
Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. -
21/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:07
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 00:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NICANOR JOAQUIM DA SILVA em 12/08/2020 23:59.
-
23/07/2020 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 03:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA FERREIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:48
Outras Decisões
-
16/04/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/03/2020 12:25
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2020 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
05/02/2020 00:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA FERREIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 08:39
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
04/12/2019 08:38
Movimento Processual Retificado
-
04/12/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2019 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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