TJPA - 0814801-47.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO DOS SANTOS SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814801-47.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: FELIPE MATHEUS DO NASCIMENTO SOUZA AGRAVADO: MARIO NAZARENO DOS SANTOS SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE DO CREDOR.
CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO CIVIL PARA PENHORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos, na qual o Juízo de origem determinou, de ofício, a conversão do rito da execução do art. 528, §3º, do CPC (prisão civil) para o rito do art. 523 do CPC (penhora de bens), com fundamento na maioridade do alimentando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a conversão, de ofício, do rito de prisão civil para o de penhora de bens, quando o credor de alimentos já atingiu a maioridade, sem que reste demonstrada a continuidade da necessidade alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 528, §3º, do CPC confere ao credor a faculdade de eleger o rito da execução alimentar, desde que comprovada a persistência da obrigação e a atualidade da necessidade alimentar. 4.
A jurisprudência do STJ entende que, com o advento da maioridade do credor, incumbe-lhe o ônus de demonstrar a continuidade da dependência econômica, sob pena de afastamento do rito da prisão civil (STJ, HC 415.215/SP). 5.
A perda do caráter alimentar da dívida e a ausência de urgência justificam a adoção do rito de expropriação como meio adequado à satisfação do crédito, diante da ineficácia e desproporcionalidade da prisão civil em tais hipóteses. 6.
A decisão agravada encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ e Tribunais Estaduais, os quais afastam a prisão civil quando os alimentos se referem a filho maior e capaz, e não evidenciada urgência na prestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A maioridade do credor de alimentos impõe a ele o ônus de demonstrar a continuidade da necessidade alimentar para justificar o uso do rito da prisão civil; 2.
A ausência de urgência e atualidade da dívida afasta a legitimidade da prisão civil como meio coercitivo; 3.
Nessas hipóteses, a execução deve prosseguir pelo rito da expropriação, previsto no art. 523 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 523, 528, §§ 3º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 415.215/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 08/02/2018; STJ, HC 447.620/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2018; TJMG, AI 1.0000.22.124933-7/001, j. 02/12/2022; TJMT, HC Cível 10154366220248110000, j. 23/07/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIPE MATHEUS DO NASCIMENTO SOUZA em face da decisão interlocutória (id. 147635159 dos autos de origem), proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0036498-91.2015.8.14.0006, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, que determinou a emenda da inicial, convertendo de ofício o rito de execução de alimentos do previsto no art. 528, §3º, do CPC (prisão civil), para o rito da penhora de bens (arts. 523 e seguintes do CPC), sob o fundamento da maioridade do alimentando.
A parte agravante alega (id. 28502596) que permanece em situação de dependência econômica, não tendo havido exoneração judicial da obrigação alimentar.
Sustenta que a decisão agravada violou o seu direito de eleição do rito executivo, além de contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão civil mesmo após a maioridade, desde que comprovada a continuidade da necessidade.
Requer o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso para restabelecimento do rito de prisão civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o juízo, de ofício, converter o rito da execução de alimentos, do previsto no art. 528, §3º, do CPC (prisão civil), para o da penhora de bens, com base na maioridade do alimentando.
O art. 528, §3º, do CPC confere ao credor a faculdade de eleger o rito da execução enquanto persistente a obrigação alimentar.
Contudo, essa faculdade está condicionada à demonstração de que a necessidade subsiste.
Neste particular, constata-se que a parte a agravante alcançou a maioridade em abril de 2018 (id. 7443620 – pág. 11), ou seja, durante a tramitação do cumprimento de sentença.
O advento da maioridade impõe ao alimentando o ônus de comprovar a continuidade da dependência econômica para manutenção do rito da prisão civil.
Sobre o tema, o C.
STJ sedimentou o entendimento de que não se revela cabível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando o destinatário for filho maior e capaz, diante da perda do caráter alimentar (HC 415.215/SP, Rel.
Ministra Nome, TERCEIRA TURMA, DJe 08/02/2018).
No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS .
INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL.
MAIORIDADE CIVIL DOS ALIMENTANDOS.
FILHO MENOR DE IDADE.
PAGAMENTO REGULAR .
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA.
AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL.
ORDEM CONCEDIDA . 1. "A constrição da liberdade somente se justifica se: 'i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e;iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor' (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447 .620/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018). 2.
No presente caso, a prisão civil do devedor mostra-se de discutível legalidade, pois tem-se a maioridade civil dos alimentandos e o regular pagamento da prestação alimentícia em relação ao filho menor .
Embora incontroversa a inadimplência, mostra-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência dos exequentes, afastando-se, assim, a urgente necessidade e a proporcionalidade justificadoras da adoção da medida coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor ( CF, art. 5º, LXVII). 3.
Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil . 4.
Ordem concedida. (STJ - HC: 962698 RS 2024/0442355-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025) Assim, não se vislumbra urgência do débito alimentar diante da maioridade da parte alimentanda que justifique a eficácia da prisão civil como medida coercitiva, uma vez que o crédito pode ser alcançado por meio do procedimento previsto no art. 528, § 8º do CPC.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RITO DA PRISÃO CIVIL - JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÉRIA E EXCEPCIONAL -FILHO MAIOR E CAPAZ - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA - RITO DA EXPROPRIAÇÃO. 1.
A teor do disposto no art. 582, § 2º do Código de Processo Civil, "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento .".
Assim, a justificativa do devedor de alimentos, quanto à impossibilidade de pagamento da pensão, há de ser séria e excepcional. 2.
Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, não se revela cabível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando o destinatário for filho maior e capaz, diante da perda do caráter alimentar (HC 415 .215/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 08/02/2018). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41455204620248130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETO PRISIONAL - FILHO MAIOR - AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO - PERDA DO CARÁTER DE URGÊNCIA E DA ATUALIDADE DA DÍVIDA - INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO. - Em que pese o advento da maioridade civil não desobrigar o alimentante de efetuar o pagamento da dívida pretérita contraída, tendo o alimentando atingido a maioridade no curso do processo, a urgência da dívida alimentar resta afastada. - Revela desarrazoada a prisão civil do devedor de alimentos quando ausente a atualidade e urgência do encargo alimentar, cabendo ao exequente apresentar a planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a análise da necessidade de eventual decreto prisional, nos termos do art. 528, § 7º do CPC. -Considerando a ausência de urgência e atualidade do débito alimentar, tem-se a perda da eficácia da prisão civil, como medida coercitiva, podendo o crédito ser alcançado através do procedimento previsto no art. 528, § 8º do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.124933-7/001, Relator (a): Des.(a) Nome (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 12/01/2023).
EMENTA: HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - RITO DE PRISÃO- VERBA EXECUTADA - DÉBITO ANTIGO - FILHOS MAIORES- PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR - DECRETAÇÃO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O Habeas Corpus se trata de remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, do art. 5º da CR/88, de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção. - A prisão civil consiste em medida coercitiva extraordinária, aplicada quando restar evidenciado o inadimplemento voluntário de dívida alimentícia, haja vista a urgência do pensionamento. - Diante da ausência de urgência, haja vista que o débito alcança valores devidos há mais de três anos, filhos maiores, é ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, pois demonstrada a perda da natureza alimentar da dívida. (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.22.252116-3/000, Relator (a): Des.(a) Nome , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022).
HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE ATUALIDADE – FILHO MAIOR DE IDADE E EMPREGADO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – ORDEM CONCEDIDA.
Impor a prisão civil ao paciente, que embora seja devedor de alimentos, dificultará ainda mais o cumprimento da obrigação, e como o paciente ajuizou ação de exoneração de alimentos, é bem possível, o deslinde da controvérsia por meio de nova tentativa de conciliação.
Ademais, os débitos remontam aos meses de junho a agosto de 2022, de modo que a prisão se apresenta medida extrema e prejudicial.
A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação . (TJ-MT - HABEAS CORPUS CÍVEL: 10154366220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
MAIORIDADE DO CREDOR.
PRISÃO CIVIL .
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA/ATUALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, indeferiu o pedido de prisão civil do devedor, sob o fundamento da ausência de urgência e atualidade da dívida alimentar, considerando a maioridade do credor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside na adequação da decisão que indeferiu a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, em face da alegação de ausência de urgência e atualidade da obrigação alimentar, ante a maioridade do credor .
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de Justiça considerou a prisão civil como medida excepcional, justificável apenas em situações de urgência e atualidade da dívida alimentar. 4 .
No caso em análise, o credor de alimentos atingiu a maioridade, o que, por si só, não extingue a dívida pretérita, mas afasta o caráter de urgência da medida coercitiva da prisão civil, que se mostra desproporcional e ineficaz para a satisfação do débito acumulado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de Instrumento desprovido . 6.
Tese de julgamento: “A prisão civil, em execução de alimentos, revela-se medida extrema, a ser evitada quando o credor atinge a maioridade e a dívida alimentar perde seu caráter de urgência e atualidade, devendo a execução prosseguir, em tais casos, pelo rito da expropriação.” Dispositivos legais relevantes citados: Constituição da Republica, art. 5º, LXVII; Código de Processo Civil, art . 528, §§ 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 392.521/SP; STJ, HC 447 .620/SP; STJ, HC 415.215/SP; STJ, AgInt no HC n. 729.544/PR; TJCE; AI 0622661-42 .2024.8.06.0000; TJMG; AI 3679305-56 .2024.8.13.0000; TJDF; Rec 07124 .03-67.2023.8.07 .0006; TJRS; AI 5176930-35.2024.8.21 .7000; TJDF; Rec 07331.53-74.2024.8 .07.0000; TJMS; AI 1414699-64.2024.8 .12.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08013659120258150000, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Câmara Cível) Neste diapasão, é possível a utilização do rito de expropriação, típico da cobrança de obrigação de quantia certa, afastando-se apenas a possibilidade da medida drástica da prisão civil como meio coercitivo para fins de quitação da dívida, assim como entendeu o Juiz de origem.
Ante o exposto, nada a reformar no interlocutório guerreado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente Agravo de Instrumento, mantendo o interlocutório guerreado em todos os seus termos.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:01
Conhecido o recurso de FELIPE MATHEUS DO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *45.***.*54-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2025 19:13
Conclusos para decisão
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20/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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