TJPA - 0813352-54.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 15:18 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/09/2025 14:30 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de J. E. T. REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 23:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            19/08/2025 00:13 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813352-54.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMERCIAL SÃO JOÃO BAPTISTA S.
 
 A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA: J.E.T.
 
 REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO ADMINISTRADOR E ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
 
 RECONHECIMENTO PRÉVIO DE GRUPO ECONÔMICO.
 
 NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (em recuperação judicial) e COMERCIAL SÃO JOÃO BAPTISTA S.A. (em recuperação judicial) contra decisão da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o redirecionamento da execução de título extrajudicial contra sócios da empresa executada, apesar de prévio reconhecimento de grupo econômico com a empresa Panorte Distribuidora. 2.
 
 As agravantes alegam inexistência de bens penhoráveis, indícios de confusão patrimonial e ocultação de patrimônio para frustrar credores, sustentando a desnecessidade de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Requerem o redirecionamento da execução ao sócio João Eudes e o arresto cautelar de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 A questão consiste em saber se o reconhecimento judicial de grupo econômico autoriza o redirecionamento da execução e o bloqueio de bens de sócio administrador sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 O redirecionamento da execução a sócios exige, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição, a observância do devido processo legal, com instauração e processamento regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
 
 O art. 49-A do Código Civil assegura a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que só pode ser relativizada nas hipóteses do art. 50 do mesmo diploma, quando comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6.
 
 O § 4º do art. 50 estabelece que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 7.
 
 No caso concreto, não foi instaurado incidente específico contra os sócios, o que impede a inclusão direta no polo passivo e o bloqueio cautelar de bens, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório e da ampla defesa.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Pedido de efeito suspensivo indeferido, por ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, e pela imprescindibilidade da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Tese de julgamento: “O reconhecimento judicial de grupo econômico não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução a sócios ou administradores, sendo indispensável a prévia instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50, § 4º, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 133 a 137; CC, arts. 49-A e 50, § 4º.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMERCIAL SÃO JOÃO BAPTISTA S.
 
 A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0823396-49.2018.8.14.0301 que indeferiu o redirecionamento da demanda executiva para os sócios da empresa agravada, mesmo havendo reconhecimento de grupo econômico com a empresa Panorte Distribuidora.
 
 Alega a parte autora que: · A demanda executiva foi ajuizada em março de 2018 para satisfação de débito atualizado até setembro de 2022 no valor de R$ 329.008,79. · Apesar de manifestação do sócio da empresa executada, esta permaneceu inadimplente, não indicando bens à penhora ou meios para satisfação da execução. · Todas as pesquisas de bens, judiciais e extrajudiciais, resultaram negativas. · Houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o juízo reconheceu o grupo econômico com a Panorte Distribuidora, mas indeferiu o redirecionamento aos sócios, exigindo novo incidente. · Mesmo exercendo atividade econômica, a agravada não possui patrimônio registrado ou declarado, havendo indícios de confusão patrimonial e ocultação de lucros para frustrar credores.
 
 Argumenta que o pleito está amparado pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pela jurisprudência do STJ (Agravo em Recurso Especial nº 22.451 - RS) e do TJ/PA, que autorizam bloqueio de bens e valores de sócios diante de fortes indícios de fraude, sem necessidade de prévia citação quando há risco de frustração do crédito.
 
 Sustenta ainda que a decisão agravada contraria o próprio entendimento firmado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que já havia reconhecido o grupo econômico, e que a exigência de novo incidente é medida protelatória e injustificada.
 
 Por fim, requer que o Tribunal dê integral provimento ao recurso, reformando a decisão para: i) Redirecionar a execução ao sócio João Eudes, incluindo-o no polo passivo; ii) Deferir arresto cautelar de bens em nome do sócio administrador via SISBAJUD e RENAJUD, garantindo a efetividade da execução e prevenindo a dilapidação patrimonial. É o relatório.
 
 A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento exige, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No caso em exame, embora a parte agravante sustente a existência de grupo econômico reconhecido judicialmente e alegue indícios de confusão patrimonial, o redirecionamento da execução aos sócios da empresa agravada pressupõe, de forma inafastável, a observância do devido processo legal, na forma do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, mediante a instauração e regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC.
 
 O Código Civil, em seu art. 49-A, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, dispondo, em parágrafo único, que a autonomia patrimonial constitui instrumento legítimo de alocação e segregação de riscos, voltado à promoção de atividades econômicas e à geração de benefícios sociais.
 
 Tal prerrogativa, por sua natureza, somente pode ser relativizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 50 do mesmo diploma, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
 
 Ademais, o § 4º do art. 50 é claro ao dispor que a mera existência de grupo econômico, desacompanhada da demonstração dos requisitos materiais da desconsideração, não autoriza o afastamento da personalidade jurídica.
 
 No caso concreto, embora haja decisão anterior reconhecendo a existência de grupo econômico com a empresa Panorte Distribuidora, não houve a formal instauração de incidente processual dirigido especificamente aos sócios da executada, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pela Constituição e pela lei processual.
 
 A ausência dessa providência inviabiliza, por si só, a pretensão recursal.
 
 Nesse contexto, o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo e de bloqueio cautelar de seus bens, antes da abertura do incidente próprio, configura supressão de instância e afronta direta ao devido processo legal, não se vislumbrando, por conseguinte, a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Ausente, pois, um dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, não há como acolher a pretensão liminar deduzida.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, e pela necessidade de prévia instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 49-A e 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada para resposta, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, inclusive via Malote Digital, servindo cópia desta como ofício.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            14/08/2025 05:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 23:15 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/07/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813352-54.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMERCIAL SÃO JOÃO BAPTISTA S.
 
 A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA: J.E.T.
 
 REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ME RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
 
 Prima facie, constato que os Agravantes não se desincumbiram do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
 
 Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
 
 Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
 
 A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
 
 Parágrafo Único.
 
 No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
 
 Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
 
 Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
 
 Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
 
 Nesse sentido, há vários julgados deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
 
 ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
 
 AFASTADAS.
 
 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
 
 AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
 
 PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 ARTIGO 511 DO CPC/73.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE. 1.
 
 O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
 
 Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
 
 Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
 
 O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
 
 No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
 
 Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
 
 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
 
 Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
 
 Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
 
 Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
 
 Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            14/07/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 22:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/07/2025 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 06:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/07/2025 21:37 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/07/2025 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 08:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/07/2025 14:27 Declarada incompetência 
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                                            02/07/2025 07:02 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 23:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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