TJPA - 0801360-18.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:58
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801360-18.2025.8.14.0123 [Oncológico] AUTOR(ES): Nome: MARCIA REGINA FERREIRA Endereço: Vicinal 220, Vila Alto Bonito a Km da Br, Sn, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: 0, 0, 0, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo ESTADO DO PARÁ, representado por sua Procuradoria-Geral, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRCIA REGINA FERREIRA, na qual se busca a efetivação de medida judicial voltada à prestação de tratamento de saúde oncológico.
O Estado requer a prorrogação do prazo originalmente fixado, sob o fundamento de que, embora tenha imediatamente comunicado a Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA e esta tenha iniciado os trâmites administrativos, ainda não foi possível o cumprimento integral da decisão liminar por razões operacionais e logísticas que extrapolam o controle direto da Procuradoria.
Alega, ainda, que o pleito se sustenta nos princípios da razoabilidade, da legalidade e da cooperação (art. 6º do CPC), e que não há inércia ou descumprimento doloso da ordem judicial, motivo pelo qual requer o deferimento da prorrogação, sugerindo, alternativamente, o prazo de mais 10 (dez) dias. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, verifica-se que o Estado do Pará, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, demonstrou ter agido com diligência, encaminhando com celeridade a decisão liminar à Secretaria de Saúde Pública — SESPA, órgão competente para o efetivo cumprimento da medida, cuja natureza demanda trâmites administrativos e operacionais específicos e, muitas vezes, complexos.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a razoabilidade do pedido, a ausência de má-fé processual e o caráter fundamental do direito tutelado, entendo que a concessão de prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas se mostra adequada e suficiente à continuidade do cumprimento da ordem judicial, resguardando-se, de um lado, a efetividade da prestação jurisdicional e, de outro, o princípio da continuidade e da eficiência da Administração Pública.
Ante o exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, para que o Estado do Pará comprove nos autos o cumprimento integral da medida liminar deferida.
Advirta-se que o novo prazo ora deferido tem natureza peremptória e improrrogável, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive com possibilidade de majoração de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da responsabilização administrativa e por ato de improbidade administrativa.
P.R.I.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071313402924600000137121344 Doc 1 - Maria Regina - Procuração Instrumento de Procuração 25071313403066000000137121345 Doc 2 - Maria Regina - Declaração Hipossuficiencia Documento de Comprovação 25071313403152400000137121346 Doc 3 - RG e CPF Marcia Regina Ferreira Documento de Comprovação 25071313403231000000137121347 Doc 4 - Maria Regina - Declaração Residencia Documento de Comprovação 25071313403257400000137121348 Doc 5 - Relatorio medico gravidade do caso Documento de Comprovação 25071313403309800000137121349 Doc 6 - Laudo medico 08.07.2025 Documento de Comprovação 25071313403336500000137121350 Doc 7 - Maria Regina - SISREG Documento de Comprovação 25071313403362700000137121351 Doc 8 - Marcia Regina AIH Documento de Comprovação 25071313403437200000137121352 Doc 9 - Marcia - AIH - 17 Maio 2025 Documento de Comprovação 25071313403501900000137121353 Doc 12 - Marcia - AIH - 02 Julho 2025 Documento de Comprovação 25071313403569200000137121354 Doc 13 - Marcia - AIH - 22 Maio 2025 Documento de Comprovação 25071313403641200000137121355 Doc 14 - Marcia - AIH - 17 Junho 2025 Documento de Comprovação 25071313403707100000137121356 Doc 15 - OAB 28.584 - PA - Gabriel Henrique Tavares Lopes Documento de Comprovação 25071313403784700000137121357 Decisão Decisão 25071314343424300000137123079 Decisão Decisão 25071314343424300000137123079 Mandado Mandado 25071316002566800000137122651 Mandado Mandado 25071316002566800000137122651 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25071317110834600000137123843 Embargos_de_declaracao.pdf Embargos de Declaração 25071614520900000000137369238 Contrarrazões Contrarrazões 25071918304871500000137561788 Marcia - LAUDO 18 JULHO Documento de Comprovação 25071918304908900000137561789 Certidão Certidão 25072212243410200000137706132 Decisão Decisão 25072215304180600000137723961 Decisão Decisão 25072215304180600000137723961 Mandado Mandado 25072216124963200000137729975 Mandado Mandado 25072216124963200000137729975 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25072309513452300000137768373 Petição Petição 25072318275132800000137832049 Peticoes_diversas.pdf Petição 25072410193900000000137861648 MARCIA_REGINA_FERREIRA___0801360_18_anexo_1.pdf Documento de Comprovação 25072410193900000000137861649 MARCIA_REGINA_FERREIRA___0801360_18_anexo_2.pdf Documento de Comprovação 25072410193900000000137861650 -
24/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:53
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO PARÁ (REU)
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24/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento , s/n, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0801360-18.2025.8.14.0123 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO DESTINATÁRIO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: 0, 0, 0, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRCIA REGINA FERREIRA, representada por advogado particular, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, objetivando a realização urgente de procedimento cirúrgico de derivação urinária em razão de quadro clínico grave decorrente de neoplasia maligna do colo do útero (CID 10 – C53) e neoplasia maligna do rim (CID 10 – C64), com hidronefrose bilateral, hemorragia vesical e retenção urinária aguda.
A autora encontra-se internada no Hospital Regional de Tucuruí, que, conforme documentos médicos acostados (IDs 148301705 e 148301706), não dispõe de infraestrutura para implantar cateter duplo J ou realizar nefrostomia percutânea, sendo necessário o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para que a cirurgia seja viabilizada em unidade habilitada.
Foi inserida no sistema SISREG (doc.
ID 148301707), mas sem sucesso na efetivação da transferência até a presente data (13/07/2025), evidenciando risco iminente de dano irreversível à sua saúde. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, Uadi Lammêgo Bulos (In: Constituição Federal Anotada. 4.ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1214), ensina que o artigo 196 da Constituição Federal deve ser interpretado de forma a “garantir o direito à saúde, através da prevenção, tratamento e recuperação do estado de higidez física e espiritual da pessoa humana”.
O Ministro Celso de Mello, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 393175 (STF - Informativo nº 414), disse: “Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar”.
Ademais, cumpre frisar que os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico vigente, não são apenas parâmetros a serem seguidos pela Administração Pública.
Tais direitos, com previsão constitucional, vão além, posto que estes direitos passaram a ter aplicação direta e imediata com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5, § 1º, da CF/88).
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, que dispõe, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A probabilidade do direito: Os documentos médicos juntados evidenciam a verossimilhança das alegações.
O relatório médico (ID 148301705) atesta o estado clínico gravíssimo da paciente, que necessita de cirurgia urgente para evitar colapso renal e morte.
A omissão estatal — tanto pela inércia na efetivação do TFD quanto pela ausência de estrutura no hospital regional — configura falha na prestação de serviço público essencial.
A urgência médica é incontroversa e reforçada pelo caráter essencial do procedimento indicado para preservação da função renal e da vida da paciente.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano iminente, conforme disciplina o art. 300 do CPC, impondo-se, por conseguinte, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Da responsabilidade solidária dos entes federativos A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde, sendo irrelevante, para o cidadão, o ente responsável pela execução direta do serviço necessário (RE 855178).
A omissão do Poder Público é grave e viola frontalmente o direito fundamental à vida e à saúde, configurando-se verdadeira negativa de prestação jurisdicional e administrativa.
DECISÃO a) DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie, em rede pública, privada ou conveniada, o procedimento de derivação urinária (cateter duplo J ou nefrostomia percutânea), conforme indicação médica constante dos autos; b) DETERMINO, ainda, que o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO viabilize o transporte da paciente e de um acompanhante, no mesmo prazo, até a unidade de saúde onde for realizado o procedimento; c) Advertir os entes requeridos de que o descumprimento injustificado da presente decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, se for o caso; d) Expeça-se mandado judicial com urgência, com ciência à Defesa e ao Ministério Público e aos representantes legais dos entes requeridos. . e) Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intimem-se com urgência, inclusive mãos próprias, via Oficial de Justiça, e-mail institucional ou qualquer meio hábil.
Expedir-se ofício à Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (SESPA) e à Secretaria Municipal de Saúde de Novo Repartimento, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, bem como adoção das providências administrativas necessárias à efetivação da transferência e do tratamento médico indicado; Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cite-se e intime-se.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
13/07/2025 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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