TJPA - 0827718-17.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0827718-17.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
ROSA MALENA DOS SANTOS PEIXOTO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de CARLOS CASEMIRO PEIXOTO.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é pai da requerente; (ii) o interditando foi acometido por quadro demencial compatível com Alzheimer com CID 10 G30 I 10, e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é filha do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do pai com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Por meio da decisão inicial id. 133238346, recebi a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI inspeção domiciliar.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação.
Realizada a audiência, a parte autora foi ouvida e o interditando, ainda que perguntado, nada manifestou.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público No id. 153403046 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é filha do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê no laudo médico id. 133126969, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de CARLOS CASEMIRO PEIXOTO, nomeando como curadora ROSA MALENA DOS SANTOS PEIXOTO.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Trânsito em julgado imediato, em virtude da ausência de interesse recursal.
ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0827718-17.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Tendo em vista a petição ID 146314434, DETERMINO: INTIME-SE a requerente, por seu patrono, para que em 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos de identificação dos filhos do interditando, Srs.
Marco Antonio dos Santos Peixoto e Salvador Henrique dos Santos Peixoto.
Decorrido o prazo, sem manifestação e devidamente certificado, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA, PESSOALMENTE, para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO REMESSA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
14/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:40
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 28/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSA MALENA DOS SANTOS PEIXOTO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:20
Decorrido prazo de ROSA MALENA DOS SANTOS PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:32
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 28/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:28
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 13:52
Concedida a tutela provisória
-
06/12/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816073-58.2025.8.14.0006
Kassio Sergio Silva e Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 20:44
Processo nº 0806003-13.2025.8.14.0028
Clodomir Farias Lima
Advogado: Fernando Antonio Ferreira Cardoso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 10:32
Processo nº 0846992-18.2025.8.14.0301
Nelson Jose Pereira Coelho
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2025 09:11
Processo nº 0816759-21.2023.8.14.0006
Antonio Carlos Oliveira Pinto Marques Ju...
Kawasaki Motores do Brasil LTDA
Advogado: Flavio Takashi Kanaoka
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 14:08
Processo nº 0800829-45.2025.8.14.0053
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Pereira Nunes Junior
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 13:52