TJPA - 0813394-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
20/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSELITA MONTEIRO DA SILVA E SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0813394-06.2025.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSELITA MONTEIRO DA SILVA E SILVA AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL SUPERVENIENTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ROSELITA MONTEIRO DA SILVA E SILVA contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pela parte ré, reconheceu a superveniência de coisa julgada material e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
A parte agravante alega que a decisão agravada extrapolou os limites legais dos embargos de declaração, violando o contraditório e a ampla defesa, e requer a concessão de efeito suspensivo e o restabelecimento da sentença meritória anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada material superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo inadequado o uso do agravo de instrumento.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não contemplando hipótese que autorize a interposição de agravo de instrumento contra sentença.
A jurisprudência do STJ e a doutrina processual dominante, incluindo autores como Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Jr., vedam a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro na escolha do recurso.
A interposição de agravo de instrumento, no lugar de apelação, contra sentença terminativa configura erro grosseiro, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito deve ser impugnada por apelação, sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento.
O uso do agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A inadmissibilidade do agravo decorre da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, salvo hipóteses legalmente excepcionadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e §3º; 493; 1.009; 1.015; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AC nº 47/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 14.11.2018; TJ-SP, AI nº 2291153-96.2023.8.26.0000, j. 29.01.2024; TJ-RJ, AI nº 1600852-02.2022.8.19.0000, j. 01.04.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ROSELITA MONTEIRO DA SILVA E SILVA, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória (processo de origem nº 0800187-47.2019.8.14.0097), que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob alegação de ocorrência de coisa julgada material: (...) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém lembrar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em apreço, no que tange ao primeiro fundamento dos embargos, não se vislumbra omissão na r. sentença quanto ao exame do contrato supostamente diverso mencionado na petição de emenda à inicial (ID nº 8912103).
Ao contrário, a então julgadora sentenciante enfrentou expressamente o tema ao assentar que a controvérsia delimitada nos autos dizia respeito ao contrato identificado na petição inicial originária (ID nº 8815541), de número 561806670, e não ao segundo contrato indicado na emenda.
Logo, o que se aponta como “omissão” configura, em verdade, erro de julgamento, que, a teor do entendimento pacífico da jurisprudência pátria, não pode ser sanado por embargos de declaração, devendo ser objeto de apelação, recurso este inclusive já manejado nos autos (vide ID nº 91513041).
Assim, rejeito o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento dos embargos, qual seja, o de que haveria litispendência entre o presente feito e o processo de nº 0800246-35.2019.8.14.0097, ajuizado perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, cumpre esclarecer que, à época da interposição da ação, poderia de fato haver dúvida quanto à existência da duplicidade processual, uma vez que ambos os processos – com as mesmas partes – trataram do contrato de n. 561806670.
Contudo, o processo mencionado pelo embargante já foi definitivamente julgado, conforme certificado nos autos, havendo trânsito em julgado da decisão respectiva.
Deste modo, não se trata mais de hipótese de litispendência, que pressupõe a coexistência de dois processos em curso com mesmas partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), mas sim de coisa julgada material, a qual impede o reexame da matéria discutida judicialmente, nos termos do art. 502 do CPC: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Como cediço, o reconhecimento da coisa julgada material constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que ainda não transitada em julgado a decisão da ação repetida. É o que dispõe o artigo 485, § 3º do CPC.
Nos termos do artigo 493 do CPC, fatos supervenientes devem ser considerados pelo juiz, inclusive em sede de embargos de declaração.
Assim, mesmo que a sentença da 1ª Vara não tenha reconhecido a coisa julgada — porque inexistente à época —, se essa situação se consolidou no curso dos embargos de declaração, é imperioso o seu reconhecimento.
Por todo o expendido, embora à época da sentença ainda estivesse pendente o trânsito em julgado da ação idêntica tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, constata-se, no momento atual, que aquela demanda foi definitivamente julgada, tendo operado a coisa julgada material.
Diante desse fato superveniente, de ordem pública, que impede a rediscussão da matéria já estabilizada jurisdicionalmente, impõe-se, nos termos dos artigos 485, V e § 3º, e 493 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para afastar a alegada omissão.
Porém, reconhecer a existência de óbice ao se prosseguimento consistente na superveniência de coisa julgada material nos termos acima delineados.
Ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência e, querendo, interposição de recurso no prazo legal que restabeleço a todos diante do aqui decidido.
Interposto recurso voluntário, certifique-se e intime-se para contrarrazões.
Após, remetam ao segundo grau.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Benevides/PA, data registrada no sistema.
Anúzia Dias da Costa Juíza Titular Na origem, cuidam os autos de ação ajuizada por ROSELITA MONTEIRO DA SILVA E SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A ao argumento, em síntese, de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado cuja origem desconhece.
Alega, na petição inicial que foi realizado empréstimo indevido em seu nome, através de contrato nº 561806670 no valor total de R$ 3.458,95 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 103,63 (cento e três reais e sessenta e três centavos) por mês.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, bem como a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada nos autos, ID 14550584, alegando preliminares.
No mérito, em apartada síntese, sustentou a regularidade da contratação e não cabimento de danos e pagamento em dobro.
Réplica apresentada nos autos ratificando os termos da inicial, ID 14691294.
No despacho de ID 57619396 foi designada audiência de saneamento e organização do processo.
Em audiência não houve acordo entre as partes e o juízo enfrentou todas as preliminares aventadas em sede de contestação, ID 68877883, acolhendo a preliminar de defeito na representação e concedendo à parte autora o prazo de 15 dias para que juntasse procuração.
Foi juntada a procuração no ID 68599545.
Sentença no Id 89757617, que julgou procedente o pedido.
Interpostos embargos de declaração pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença de Id nº 89757617, a qual julgou procedente a pretensão autoral, nos autos da presente ação indenizatória movida por ROSELITA MONTEIRO DA SILVA E SILVA.
O embargante sustenta, em apertada síntese: 1) que houve omissão relevante no julgado, na medida em que a r. sentença teria desconsiderado a existência de contrato diverso daquele efetivamente controvertido na demanda, o qual foi identificado na petição de emenda à inicial (ID nº 8912103).
Afirma, pois, que a decisão monocrática não considerou corretamente os documentos acostados aos autos, configurando-se hipótese de omissão sanável pela via integrativa dos aclaratórios; 2) que haveria ainda litispendência entre a presente ação e outra demanda ajuizada anteriormente perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides (processo de n. 0800246-35.2019.8.14.0097), que versaria sobre o mesmo contrato bancário, o que deveria ter sido reconhecido de ofício por este Juízo.
O embargado apresentou contrarrazões ao ID nº 112037868, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por entender inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que os argumentos ventilados não passam de mero inconformismo da parte vencida.
Contrarrazões no Id 89757617.
Sobreveio a decisão recorrida de Id 146196576, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
INCONFORMADA, A PARTE AUTORA, ROSELITA MONTEIRO DA SILVA E SILVA, INTERPÕS AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, alegando suposta ocorrência de coisa julgada material.
Aduz que a decisão agravada, proferida nos embargos de declaração interpostos pelo réu, extrapola os limites legais estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos não podem ser utilizados para revogação de sentença de mérito já regularmente proferida.
Sustenta que houve ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, visto que a autora não foi previamente intimada para se manifestar sobre o trânsito em julgado da suposta ação similar utilizada como fundamento para a extinção do feito.
Argumenta que não houve verificação técnica adequada quanto à identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, o que compromete a validade da aplicação da coisa julgada.
Defende que apenas a alegação unilateral da parte ré, sem prova inequívoca e sem contraditório, não pode ensejar a extinção do processo.
Informa que o reconhecimento da coisa julgada deve ser feito com extrema cautela, especialmente quando há decisão de mérito anterior reconhecendo o direito da autora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com base no artigo 1.019, I, do CPC, argumentando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, diante da nulidade da decisão, e do periculum in mora, devido ao risco de frustração do direito já reconhecido judicialmente.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita recursal b) O recebimento e processamento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo ativo c) O provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e o restabelecimento da sentença de mérito que julgou procedente o pedido da autora Despacho do Des.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO no Id 28421445 encaminhando os autos à redistribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Com efeito, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Na espécie, o meio adequado para atacar a sentença seria a apelação cível, com base no art. 1009 do NCPC, e não agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1015 do NCPC.
Vale destacar que, no caso, a demanda tramitou sobre o rito do Código de Processo Civil.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido porque manifestamente inadequado.
Trata-se de sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré para extinguir o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de coisa julgada material.
Contudo, sendo decisão com caráter terminativo, configura-se tecnicamente como sentença e, portanto, a via recursal adequada seria a interposição de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
A doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery destaca que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e que interpor esse recurso contra sentença configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal.
A sentença deve ser atacada por apelação, conforme o art. 1.009 do CPC.
Fredie Didier Jr. em sua obra sobre recursos afirma que a fungibilidade recursal só se aplica quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Quando a legislação é clara, como no caso de sentença terminativa, o uso do agravo é considerado erro grosseiro, e o recurso é inadmissível.
Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do STJ prevê a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ante o erro grosseiro.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA TERMINATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL AO TRIBUNAL LOCAL EM VEZ DE RECURSO ORDINÁRIO AO STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA APENAS NA HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1.
Trata-se de Ação Popular extinta pelo magistrado singular em razão da não individualização do ato reputado lesivo, bem como da ausência de indícios provatórios mínimos, uma vez que juntadas apenas reportagens jornalísticas. 2.
O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3.
Contra sentença que julga ação promovida em desfavor de Estado ou organismo internacional, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do art. 105, II, "c", da Constituição e do art. 539, II, "b", do CPC de 1973. 4.
Constitui erro grosseiro a interposição de Apelação Cível, dirigida ao Tribunal Regional Federal, quando se trata de hipótese de cabimento de Recurso Ordinário ao STJ.
Precedentes: AgRg no RO 130/RR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no RO 59/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no REsp 1.135.494/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 9/4/2012; RO 77/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/5/2009). 5.
A extinção do feito deu-se após ouvidos os réus, os quais alegaram inépcia da inicial.
Uma vez acolhida a argumentação dos réus, não houve, em verdade, indeferimento da inicial (art. 267, I, CPC de 1973), mas ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC de 1973).
Doutrina de Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil, v. 1, 14. ed. 2012, p. 446). 6.
Não obstante a análise da legitimidade ativa dever ser ampla, de modo a facilitar o acesso à justiça do autor popular, o artigo 19, lex specialis em relação ao CPC vigente à época do decisum, é explícito ao estabelecer que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal".
O STJ, interpretando o art. 19 da Lei 4.717/1965, considera hipótese de reexame necessário somente quando a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito se der por carência da ação (REsp 1.115.586/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/8/2016). 7.
Assim, carência de ação não abrange os casos de extinção com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC de 1973, que são as hipóteses possíveis no caso concreto. 8.
Recurso voluntário e remessa necessária não conhecidos. (AC n. 47/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.) No mesmo sentido, os tribunais pátrios: TJ-SP - Agravo de Instrumento 22911539620238260000 Mairinque JurisprudênciaAcórdãopublicado em 29/01/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA – ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO – Recurso interposto de sentença, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração– Erro grosseiro – Hipótese na qual o recurso cabível seria o de apelação – Não conhecimento – Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil/2015 : – A interposição de agravo de instrumento de sentença deve ser considerado como erro grosseiro, porque a apelação é o recurso adequado a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil/2015 - De rigor o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 16008520228190000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 01/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Sentença rejeitando liminarmente a inicial da ação anulatória com fundamento na inadequação da via eleita.
Decisão terminativa do feito, que desafia o recurso de apelação, consoante dispõe o artigo 1.009 , do CPC/2015 .
Não cabe, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro ante a literalidade dos dispositivos legais acima mencionados.
Litigância de má-fé não reconhecida.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a sua aplicação pressupõe dúvida objetiva sobre qual o recurso adequado, o que não se verifica na hipótese vertente, porquanto a lei processual expressamente prevê a forma de impugnação da decisão (art. 1.009 do CPC).
Destarte, há evidente erro grosseiro na interposição do presente recurso, ao invés de apelação, o que afasta o exame do recurso interposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
PRIC.
Belém, data do registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSELITA MONTEIRO DA SILVA E SILVA - CPF: *99.***.*34-04 (AGRAVANTE)
-
18/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 17:14
Declarada incompetência
-
02/07/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862818-84.2025.8.14.0301
Paulo Ronaldo Martins Alves
Advogado: Walmir Monteiro Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 14:35
Processo nº 0801239-41.2025.8.14.0009
Felipe Costa Pedroso Eden
Sandra Patricia Teixeira do Nascimento
Advogado: Fabricio Fernandes Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 15:25
Processo nº 0858891-13.2025.8.14.0301
Ismael Augusto Moia Ribeiro
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 17:32
Processo nº 0800980-92.2025.8.14.0026
Jilcirley Lima do Nascimento
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 09:33
Processo nº 0862149-31.2025.8.14.0301
Leila do Socorro da Silva Reis
Advogado: Mario Antonio Baia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 18:29