TJPA - 0831382-49.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 18:46
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MURTA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:44
Decorrido prazo de ANDRE MURTA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:40
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSPEL EIRELI - EPP em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COUTO HUFNAGEL em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS VALESI em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de ATLANTICA LOG TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de TECNO CARGO TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de TECNO CARGO TRANSPORTES LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de PROMODAL-LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de TRANSMAC TRANSPORTE INTERMODAL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de GPT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de RODRIGO MURTA DE ANDRADE FIGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de MARCIA MURTA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de ALBERTO DE NOCE NETO em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CARLOS - SP em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de MGP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de FMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de FRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:24
Juntada de Informações
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13/06/2022 03:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 02:29
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS VALESI em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COUTO HUFNAGEL em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ALBERTO DE NOCE NETO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCIA MURTA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO MURTA DE ANDRADE FIGUEIRA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ANDRE MURTA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MURTA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de GPT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de TRANSMAC TRANSPORTE INTERMODAL LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de PROMODAL-LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de TECNO CARGO TRANSPORTES LTDA. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de TECNO CARGO TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ATLANTICA LOG TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de FRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de FMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MGP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSPEL EIRELI - EPP em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CARLOS - SP em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2022 03:48
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:12
Juntada de Informações
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20/05/2022 09:54
Juntada de Ofício
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL PROCESSO:0831382-49.2021.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que a parte executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 55054679.
Analisando os termos do agravo de instrumento, este Juízo entende que há a necessidade de reconsiderar a citada decisão, para que assim seja feita uma nova avaliação do imóvel.
Com base nesse entendimento, determino: 1) Comunique-se ao relator da 1ª Turma de Direito Privado, que a decisão agravada foi reconsidera. 2) Determino que seja feita nova avaliação do imóvel, devendo as custas serem quitadas pela parte EXECUTADA. 3) Verifique a secretaria quais custas estão pendentes para realização da nova avaliação.
Feita a verificação, encaminhe-se os autos para a Unaj/Belém promover a expedição do boleto e do relatório de custas. 4) Expedidos o relatório e boleto de custas, intime-se a parte EXECUTADA, através de seus patronos, para promover o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Constatado o devido pagamento das custas, o que deverá ser certificado, expeça-se o que for necessário para realização da nova avaliação do imóvel: apartamento nº 2.903, do Edifício Torres Ekoara – Eko Norte, localizado no Município de Belém, matriculado sob o nº 26271 LS, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Belém-PA. 6) Realizada a avaliação, voltem conclusos.
BELÉM/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
18/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 11:07
Juntada de relatório de custas
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CARLOS - SP em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CARLOS - SP em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 29/04/2022 23:59.
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04/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:33
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:33
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:33
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CARLOS - SP em 26/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:48
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:48
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:16
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0831382-49.2021.8.14.0301 DESPACHO Em face da manifestação da parte autora no ID 56610737, determino: 1) A secretaria para que proceda com o cadastro das partes citadas na petição de ID 56610737.
Quanto a intimação das mesmas, expedido o edital do leilão, oficie-se ao Juízo Deprecante para que intime as demais partes do processo principal, sobre o dia, hora e local da realização do leilão. 2) Verifique a secretaria se existem custas pendentes para expedição do edital do leilão, que será realizado por leiloeiro judicial, bem como para demais diligências. 3) Havendo a necessidade de recolhimento de custas, encaminhe-se para a Unaj/Belém expedir o relatório e boleto de custas necessárias para realização do leilão. 4) Expedidos o relatório e boleto de custas, intime-se a parte autora, através de seus patronos, para promover o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Sendo quitadas as custas, voltem conclusos para designação do leilão.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
08/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:50
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0831382-49.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por Nélio Pontes Murta Filho, contra decisão no ID 47219611, que homologou a perícia avaliativa de imóvel, juntada pelo exequente embargado, alegando sua tempestividade, o cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e obscuridade na decisão proferida, essa última ao fundamento de que a decisão não corresponde a ordem deprecada e que homologou laudo unilateral, apresentado pelo exequente, ora embargado.
Ouvido em contrarrazões, o exequente embargado sustentou a litigância de má-fé, por intuito protelatório, reforça a confecção do laudo pelo próprio executado embargante, colacionando e-mails trocados entre eles, citando, inclusive, a própria perita contratada, que narra na elaboração do laudo a contratação a pedido do executado embargante.
Autos conclusos, relatório em síntese, decido.
Sem obscuridade, rejeito os embargos.
O fundamento dos embargos de declaração reside no fato de ser obscura a decisão, e a justificativa disso estaria calcada na ausência de manifestação da parte contrária na homologação do laudo pericial de avaliação do imóvel e que a decisão não é adstrita ao cumprimento do ato deprecado.
O primeiro ponto que enfrento é que a obscuridade exigida para o acolhimento dos embargos de declaração não é extra decisão, isto é, fora da decisão, mas endo-decisória.
No entanto, a alegação do embargante executado não confronta a decisão em si, mas a contrapõe a ponto a ser analisado nos autos, considerando que a decisão não foi bem prolatada tendo em vista as questões presentes nos autos.
Tal fundamento, hialinamente, desafia recurso de agravo, porque a pretensão é a modificação da decisão, sem que nela exista quaisquer dos vícios apontados.
Entender de forma diversa criar-se-ia hipótese recursal necessária e antecedente a qualquer outra decisão, como um juízo de retratação que, em regra, não é previsto pela legislação, isto porque toda decisão proferida, em tese, estaria sujeita a interpretação e, ao menos para uma das partes, obscura, contraditória ou omissa.
O segundo ponto alegado pelo embargante executado refere-se a homologação de decisão em descumprimento a ordem do Juízo deprecante.
Nesse ponto, igualmente, reforço a inexistência de obscuridade, posto que também argumento extra-decisório.
Ademais, foi o próprio Juízo deprecante, na análise do pedido do exequente embargado é que conferiu a esse Juízo de Belém a competência para apreciar a admissão ou não da perícia avaliativa para fins de se suprir a avaliação por oficial de Justiça.
Assim, entendo que inexista requisito fundamental para admissão dos embargos de declaração, de modo que os rejeito, integralmente.
Contudo, embora o embargante executado tenha se equivocado no instrumento, os fundamentos de fundo demandam a reanálise por esse Juízo.
Com efeito, na homologação do laudo pericial avaliativo, juntado pelo exequente embargado, ao fundamento de que fora encomendado pelo próprio executado embargante, esse Juízo deixou de dar vistas à parte contrária para sobre ele se manifestar, violando o necessário e importante contraditório, especialmente porque o ato delegado seria a avaliação do bem e esse somente poderia ser suprido se acordassem as partes, o que não é o caso.
Corrigindo esse equívoco, entendo que o ato homologatório do laudo deva ser anulado, como de fato ANULO a decisão proferida no ID 47219611 e todos os atos subsequentes.
Em corolário, concedo o prazo de 05 dias para que o embargante executado se manifeste sobre o pedido de homologação de perícia avaliativa do imóvel penhorado – ID 49291691, com posterior conclusão dos autos para análise e decisão.
Comunique-se o Juízo deprecante da presente decisão para ciência e gestão dos autos na origem.
Belém/PA, data e assinatura infra, por certificado digital.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
31/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 02:24
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0831382-49.2021.8.14.0301 DESPACHO Em face da certidão de ID 55435347, determino: 1) Republique-se a decisão de ID 55054679. 2) Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte documentação necessária para regularizar a situação narrada na certidão de ID 55435347. 3) Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
28/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 00:14
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0831382-49.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por Nélio Pontes Murta Filho, contra decisão no ID 47219611, que homologou a perícia avaliativa de imóvel, juntada pelo exequente embargado, alegando sua tempestividade, o cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e obscuridade na decisão proferida, essa última ao fundamento de que a decisão não corresponde a ordem deprecada e que homologou laudo unilateral, apresentado pelo exequente, ora embargado.
Ouvido em contrarrazões, o exequente embargado sustentou a litigância de má-fé, por intuito protelatório, reforça a confecção do laudo pelo próprio executado embargante, colacionando e-mails trocados entre eles, citando, inclusive, a própria perita contratada, que narra na elaboração do laudo a contratação a pedido do executado embargante.
Autos conclusos, relatório em síntese, decido.
Sem obscuridade, rejeito os embargos.
O fundamento dos embargos de declaração reside no fato de ser obscura a decisão, e a justificativa disso estaria calcada na ausência de manifestação da parte contrária na homologação do laudo pericial de avaliação do imóvel e que a decisão não é adstrita ao cumprimento do ato deprecado.
O primeiro ponto que enfrento é que a obscuridade exigida para o acolhimento dos embargos de declaração não é extra decisão, isto é, fora da decisão, mas endo-decisória.
No entanto, a alegação do embargante executado não confronta a decisão em si, mas a contrapõe a ponto a ser analisado nos autos, considerando que a decisão não foi bem prolatada tendo em vista as questões presentes nos autos.
Tal fundamento, hialinamente, desafia recurso de agravo, porque a pretensão é a modificação da decisão, sem que nela exista quaisquer dos vícios apontados.
Entender de forma diversa criar-se-ia hipótese recursal necessária e antecedente a qualquer outra decisão, como um juízo de retratação que, em regra, não é previsto pela legislação, isto porque toda decisão proferida, em tese, estaria sujeita a interpretação e, ao menos para uma das partes, obscura, contraditória ou omissa.
O segundo ponto alegado pelo embargante executado refere-se a homologação de decisão em descumprimento a ordem do Juízo deprecante.
Nesse ponto, igualmente, reforço a inexistência de obscuridade, posto que também argumento extra-decisório.
Ademais, foi o próprio Juízo deprecante, na análise do pedido do exequente embargado é que conferiu a esse Juízo de Belém a competência para apreciar a admissão ou não da perícia avaliativa para fins de se suprir a avaliação por oficial de Justiça.
Assim, entendo que inexista requisito fundamental para admissão dos embargos de declaração, de modo que os rejeito, integralmente.
Contudo, embora o embargante executado tenha se equivocado no instrumento, os fundamentos de fundo demandam a reanálise por esse Juízo.
Com efeito, na homologação do laudo pericial avaliativo, juntado pelo exequente embargado, ao fundamento de que fora encomendado pelo próprio executado embargante, esse Juízo deixou de dar vistas à parte contrária para sobre ele se manifestar, violando o necessário e importante contraditório, especialmente porque o ato delegado seria a avaliação do bem e esse somente poderia ser suprido se acordassem as partes, o que não é o caso.
Corrigindo esse equívoco, entendo que o ato homologatório do laudo deva ser anulado, como de fato ANULO a decisão proferida no ID 47219611 e todos os atos subsequentes.
Em corolário, concedo o prazo de 05 dias para que o embargante executado se manifeste sobre o pedido de homologação de perícia avaliativa do imóvel penhorado – ID 49291691, com posterior conclusão dos autos para análise e decisão.
Comunique-se o Juízo deprecante da presente decisão para ciência e gestão dos autos na origem.
Belém/PA, data e assinatura infra, por certificado digital.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
24/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 04:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:02
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:14
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 17/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/02/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0831382-49.2021.8.14.0301 DESPACHO 1) A secretaria para dar prosseguimento ao cumprimento da carta precatória para alienação bem, através da Leilão. 2) Verifique as referidas custas, e havendo necessidade encaminhe-se a Unaj/Belém, para expedição do boleto e relatório de custas. 3) Expedidos os boleto e relatório da custas, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que proceda com o recolhimento da custas, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Constatado o devido recolhimento da custa, proceda-se com as diligências necessárias para a realização do Leilão.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
01/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:57
Juntada de Informações
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0831382-49.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o pedido constante na petição de ID 48277841, determino: 1) Proceda-se a habilitação do advogado nos presentes. 2) Após, aguarde-se o término do prazo concedido para o recolhimento da custa.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
27/01/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 00:14
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0831382-49.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente afirma expressamente, na petição de ID 38222130, que concorda com o auto de avaliação do imóvel, apresentado pelo executado, este Juízo determina: 1) A homologação do auto de avaliação constante no ID 38222137 - pág. 3 a 11, para que surta seus efeitos legais. 2) Intime-se a parte interessada para recolher as custas necessárias a realização do leilão judicial nesta comarca. 3) Recolhidas ou não as custas, voltem conclusos.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
25/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:03
Juntada de Informações
-
25/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:13
Juntada de
-
14/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ALVARO ANSELMO PERES em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:04
Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA FILHO em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0831382-49.2021.8.14.0301 Requerente: Alvaro Anselmo Peres Requerido: Nélio Pontes Murta Filho Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2320, Apartamento 2903, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO Carta Precatória COM CUSTAS.
Assim sendo, determino: 1) Verifique a Secretaria o comprovante de recolhimento de custas constante dos autos. 2) Estando as custas emitidas em desacordo com a Lei 8.328/2015, o que deverá ser certificado pela Secretaria, encaminhem se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante, conforme artigo 30 da referida Lei. 3) Constatado o correto recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, servindo esta de Mandado. 4) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
22/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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