TJPA - 0800026-81.2018.8.14.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/11/2023 09:17
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO DA PAIXAO IPIRANGA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0800026-81.2018.814.0029 APELANTE: BRUNO PAIXÃO IPIRANGA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovação da contratação através da juntada de contrato assinado, documentos pessoais da contratante e comprovante de disponibilização do valor em conta da autora; 2.
Inexistência de impugnação da veracidade dos documentos apresentados ou assinatura aposta ao contrato; 3.
Ausência de evidências de fraude bancária; 4.
Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez não ser suficiente a mera presunção de má-fé para sua aplicação; 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRUNO PAIXÃO IPIRANGA tendo como ora apelada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém (PA), 17 de outubro 2023.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
25/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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25/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/10/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 10:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/10/2021 09:40
Declarada incompetência
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19/10/2021 22:05
Conclusos para decisão
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19/10/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DA PAIXAO IPIRANGA em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 15:01
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800026-81.2018.8.14.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) COMARCA: BELéM APELANTE: BRUNO DA PAIXAO IPIRANGA Nome: BRUNO DA PAIXAO IPIRANGA Endereço: MARACANÃ, 19, VILA SÃO BENEDITO, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 Advogado do(a) APELANTE: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 10 de agosto de 2021 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/08/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2021 09:30
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 09:03
Recebidos os autos
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10/08/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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