TJPA - 0813485-12.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:25
Audiência de Una designada em/para 02/12/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0813485-12.2025.8.14.0028 TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMANTE: MARIA CORACI DA CRUZ CARNEIRO RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa obrigação de fazer c/c perdas e danos.
Segundo a inicial, em apertada síntese, a reclamante se insurge ante empréstimo / descontos oriundo de cartão de Crédito sobre a RMC.
Em sede antecipatória, foi requerido a abstenção de cobranças e negativação.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300, do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Em exame, o pedido, por ora, não merece acolhimento.
A amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permitem o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária.
Desse modo, é imperioso submeter a pretensão judicializada ao crivo do devido processo legal, visando propiciar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo mais seguro.
Inobstante, verifica-se, ainda, que a parte interessada não esclareceu detidamente a extensão do perigo de dano irreparável.
A simples alegação genérica de prejuízo e/ou risco de lesão não é, por si só, suficiente para configurar o perigo da demora.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
Para a concessão da medida antecipatória, exige-se dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, isoladamente, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice.
In casu, foi informado que os descontos já ocorrem a alguns anos, inocorrendo urgência, à primeira vista. À exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMO.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora no sentido de suspender os descontos mensais do empréstimo de RMC efetuados em sua folha de pagamento. 2.
Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 3.
De início, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que, em sede de cognição sumária, não se extrai dos documentos que acompanham a inicial a probabilidade do direito da parte autora. 4.
Desse modo, a matéria suscitada demanda maior dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório. 5.
Ressalta-se, ainda, que os descontos, como o próprio agravante alega, começaram em fevereiro/2017, o que demostra a ausência de urgência consubstanciada no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 6.
Decerto que eventual prejuízo de cunho patrimonial, por si só, não tem o condão de ensejar o deferimento da medida pretendida. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00541303220238190000 202300275225, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/07/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 21/07/2023)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido antecipatório.
AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 09:30 horas do dia 03/12/2025 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N. 0813485-12.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%253ameeting_NThlNDQzYWItMjhiYi00MjQ3LWI1N2EtOTQ0MTZjNGVmNjAx%2540thread.v2/0?context=%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%2522%257d QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Cite-se e Intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário.
Ciente a reclamante via dje.
Ciente o reclamado via Domicílio Judicial Eletrônico.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
23/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:48
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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