TJPA - 0865623-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Plano de Saúde ] PROCESSO Nº:0865623-10.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SIMONE VILHENA VENTURA NOVAIS Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, 501-A, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, UNIMED BELÉM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-570 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE VILHENA VENTURA NOVAIS em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida.
Afirma que foi diagnosticada com infiltração medular por neoplasia de plasmócitos mieloma múltiplo (CID 10 C90.0).
Alega que em razão da gravidade da doença, a equipe médica responsável pela autora prescreveu o uso contínuo do medicamento REVLIMID (Lenalidomida) - 15 mg.
Aduz que, embora tenha tido a ré tenha liberado o uso do medicamento, esta liberação não ocorre de maneira contínua e regular, ocorrendo a interrupção do tratamento da requerente.
Irresignada, a autora ajuizou a presente demanda e requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento REVLIMID (Lenalidomida), de maneira regular e contínua na quantidade e dosagem prescritas pelo médico responsável, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à necessidade da requerente em ter o seu tratamento atendido pela requerida.
Isto porque, os documentos juntados aos autos pela parte autora atestam a sua necessidade pela realização da do tratamento através do medicamento indicado na inicial, visto que se trata de neoplasia de plasmócitos que têm provocado intensos desconfortos físicos no corpo da autora.
Ademais, em documento apresentado pela autora em ID 148008807, é possível verificar a necessidade do tratamento com o uso do medicamento em 28 dias - sem pausas.
Por outro lado, o lado médico anexado pela autora também assevera a precisão do tratamento por meio do uso do medicamento prescrito, visto que se trata de doença grave, conforme atesta o laudo médico em ID 148008805, assim como o requerimento de solicitação do atendimento (ID 148008808), de modo a corroborar com os pedidos feitos em sede de tutela de urgência.
Nesse sentido, é função do médico indicar o tratamento adequado ao paciente, sendo ilícito que a operadora de saúde estabeleça empecilhos indevidos e injustos que possuem objetivos estritamente financeiros.
O impedimento imposto pela requerida, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, acaba por restringir o próprio objeto do contrato, cujo objetivo é garantir o acesso do beneficiário a tratamento de saúde adequado e de qualidade.
Importante lembrar que "uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento" (AgInt no REsp 1696149/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Nesse contexto, considerando a gravidade da enfermidade que acomete a requerente, resta evidenciado, nesta fase de cognição, que a demora do fornecimento do medicamento retardaria ainda mais a eficácia do tratamento, sendo o tempo, na hipótese, fundamental e decisivo, o que, denota o patente risco de dano de grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, presentes os requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a Ré forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento REVLIMID (Lenalidomida), de maneira regular e contínua na quantidade e dosagem prescritas pelo médico responsável (15 mg - ciclo de 28 dias - uso contínuo - sem pausas).
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida , via Oficial de Justiça, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070908155084800000136857138 Identidade_Simone Documento de Comprovação 25070908155308500000136857139 Comprovante_Endereço Documento de Comprovação 25070908155359400000136857140 PlanodeSaúde Documento de Comprovação 25070908155387300000136857144 LaudoMédico Documento de Comprovação 25070908155419800000136857143 Prescrição_Médica Documento de Comprovação 25070908155487500000136857145 Solicitações em Aberto Documento de Comprovação 25070908155521400000136857146 Certidão Certidão 25071012350743800000136995093 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/07/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE VILHENA VENTURA NOVAIS - CPF: *87.***.*13-87 (AUTOR).
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10/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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