TJPA - 0806665-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 09:50
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS RAMOS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806665-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: F.D.S.R.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (processo n° 0833372-75.2021.8.14.0301) deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerida, ora agravante, autorize as sessões de fisioterapia com método THE-RASUIT, conforme laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, tendo como agravado F.D.S.R.
Aduz que o autor, ora agravado, é titular do plano de saúde e foi diagnosticado com Paralisia Cerebral e Transtornos específicos mistos do desenvolvimento e, que realizou tratamentos convencionais, no entanto, seu quadro clínico não obteve grande melhora, razão porque foi indicado pelo seu médico assistente Dr.
João Amauri Brito (CRM/PA 6.830) a fisioterapia pelo Método TheraSuit, solicitada a autorização junto a UNIMED Belém, mas negada, sob a justificativa de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS.
Afirma a agravante que o recorrido não teria comprovado a probabilidade do direito, uma vez que a decisão que determina a realização de procedimento médico, tal como ocorreu no caso em comento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar os efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo em sua integralidade, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe o contrato pactuado e a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 5705238).
Foram apresentados embargos de declaração (ID 5773841), os quais foram conhecidos e desprovidos (ID 6489765). É o Relatório.
Decido.
Da análise dos autos de origem (proc. n 0833372-75.2021.8.14.0301), observa-se que houve a prolação de sentença em 07/10/2021.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Assim, vislumbra-se que a prolação da sentença gera a Perda de Objeto deste recurso, uma vez que o seu julgamento restará sem efeito.
O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO – DECISÃO-MANTIDA.
Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº *01.***.*27-63-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel.
Des.
Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014).
DISPOSITIVO Ante o exposto, perante a inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não Conheço do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:11
Outras Decisões
-
17/12/2021 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/12/2021 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2021 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2021 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806665-03.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: F.D.S.R.
EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 5705238 RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformado com o decisum de ID 57005238 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora embargante.
Aduz a ocorrência de omissão, afirmando a ocorrência de prova inequívoca de suas teses recursais.
Acrescenta que o Agravo de Instrumento fora intentado com intuito de demonstrar a ausência dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela deferida em favor do agravado/embargado.
Ressalta que demonstrou que a probabilidade de seu direito estaria demonstrada diante do conteúdo da RN 465/2021/ANS, que, em seu art. 2º, determina expressamente que o Rol da ANS tem caráter taxativo. asseverando que os procedimentos requeridos estão fora do Rol, não havendo obrigatoriedade de cobertura, requerendo a concessão de efeitos infringentes com o deferimento de seu pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (ID 5800597), o agravado pugna pela manutenção da decisão embargada.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Analisados os autos, verifico que a questão principal circunscreve-se à concessão dos efeitos da tutela na Ação de Obrigação de fazer, oportunidade em que o magistrado de piso determinou para que no prazo de 05, (cinco) dias, a requerida, ora agravante, autorize as sessões de fisioterapia com método THE-RASUIT, conforme laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Nesse sentido, importante consignar que a decisão embargada deu-se em cognição perfunctória e assentou a inexistência dos requisitos atinentes à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante/embargante, fundamentando seu entendimento especialmente no periculum in mora inverso, diante da necessidade de continuidade das sessões de fisioterapia, nos moldes em que solicitado, especialmente em razão do quadro de paralisia cerebral que acomete o embargado.
Assim, firmo o entendimento de que a eventual reforma ou nulidade da decisão ad quo deve ser reservada ao mérito recursal, não se adequando os Embargos de Declaração à rediscussão de matéria Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - Restou devidamente explicado que em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado pelo autor sem abrir vista dos autos a parte adversa.
Por isso o julgamento comportou pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível, que encontra lastro na jurisprudência do STJ e no enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. - Evidente pretensão de rediscussão da matéria, o que é descabido em embargos declaratórios.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-36, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
Inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2.
Possibilidade de prolação de julgamento monocrático, com base no art. 206, XXXVI do RITJRS, quando a matéria devolvida à apreciação desta Corte encontra solução unânime frente a este Órgão julgador. 3.
Ausência de demonstração da determinação de suspensão dos feitos que tratam do Tema 19 do STF. 4.
Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*07-79, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 26/11/2018) Desta feita, firmo o entendimento de que a questão recursal quanto ao pedido de reforma da decisão de concessão dos efeitos da tutela deve circunscrever-se ao mérito do presente recurso.
Assim, irrepreensíveis me afiguram os fundamentos invocados na Decisão Monocrática atacada, a qual deve ser mantida integralmente, à mingua da demonstração dos vícios ensejadores da interposição dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática atacada, além de determinar a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões quanto ao mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exarar Parecer.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
24/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:32
Outras Decisões
-
21/09/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806665-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: F.D.S.R.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (processo n° 0833372-75.2021.8.14.0301) deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerida, ora agravante, autorize as sessões de fisioterapia com método THE-RASUIT, conforme laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, tendo como agravado F.D.S.R.
Aduz que o autor, ora agravado, é titular do plano de saúde e foi diagnosticado com Paralisia Cerebral e Transtornos específicos mistos do desenvolvimento e, que realizou tratamentos convencionais, no entanto, seu quadro clínico não obteve grande melhora, razão porque foi indicado pelo seu médico assistente Dr.
João Amauri Brito (CRM/PA 6.830) a fisioterapia pelo Método TheraSuit, solicitada a autorização junto a UNIMED Belém, mas negada, sob a justificativa de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS.
Afirma a agravante que o recorrido não teria comprovado a probabilidade do direito, uma vez que a decisão que determina a realização de procedimento médico, tal como ocorreu no caso em comento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar os efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo em sua integralidade, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe o contrato pactuado e a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Assim, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Analisando os autos, verifico que o pedido de efeito suspensivo se consubstancia em sustar os efeitos da decisão interlocutória que determinou que a agravante autorize as sessões de fisioterapia do recorrido, nos termos do laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa por descumprimento.
Prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
Noutra ponta, observa-se, na verdade, indícios de periculum in mora inverso, uma vez que a necessidade de realização das sessões de fisioterapia, nos moldes em que fora solicitado pelo médico responsável pelo tratamento do recorrido, se faz imprescindível, considerando o diagnostico do mesmo, qual seja, Paralisia Cerebral e Transtornos específicos mistos do desenvolvimento, não obtendo sucesso com tratamentos convencionais já realizados anteriormente.
Ademais, o posicionamento jurisprudencial do STJ é de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde: Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).” (Negritou-se).
Assim, entendendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, até decisão definitiva da 2ªTurma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo da 15° Vara Cível e Empresarial de BelémPA, a fim de que dê fiel cumprimento à presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
21/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 12:54
Conclusos ao relator
-
19/07/2021 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/07/2021 12:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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