TJPA - 0811272-09.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0811272-09.2024.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: WALTER JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerente ( ) Requerida para que: - apresente contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias.
Castanhal, 1 de agosto de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
01/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0811272-09.2024.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): MARIA KAYLLANE DE LIMA COSTA DATA: 09/06/25 11:10 PROMOVENTE: WALTER JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ MILEO – OAB/PA 7639 PROMOVIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ARIELLE BOZOKY - OAB/PA 36.605 PREPOSTO: LUIZ GUSTAVO ALENCAR AGUIAR – CPF: *14.***.*15-44 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE a parte requerente, acompanhado(a) de advogado(a).
PRESENTE o requerido, acompanhado(a) de advogado(a) e representado(a) por preposto.
Não houve acordo.
Não foram produzidas mais provas.
Em seguida, pela MMª Juíza, foi proferia a seguinte sentença: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Walter José de Oliveira Albuquerque em face da concessionária Equatorial Energia, alegando que em 09/09/2023, por volta das 16h30, sua unidade consumidora (nº 6953360) foi atingida por um "surto elétrico", resultando na queima de diversos aparelhos eletrônicos utilizados na atividade comercial de avicultura, inclusive o próprio medidor da companhia.
Sustenta que os danos materiais somam R$ 25.000,00 e requer também indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Além disso, impugna a cobrança posterior realizada pela concessionária com base na média de consumo, a qual considera desproporcional ao histórico da atividade, especialmente em períodos de descanso entre os ciclos de produção.
A ré, por sua vez, argumenta não haver registros de perturbação na rede elétrica na data e horário informados, conforme relatório técnico.
Alega ainda ausência de nexo de causalidade e falta de provas materiais dos prejuízos alegados, invocando, por fim, o exercício regular de direito ao aplicar cobranças estimadas.
A controvérsia gira em torno de saber se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, especialmente diante da prova parcial do prejuízo (apenas uma nota fiscal no valor de R$ 4.665,86).
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente de culpa, desde que demonstrados o dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, também assegura responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros.
A prova do dano material, contudo, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC.
Para tanto, exige-se demonstração concreta do valor dos prejuízos, por meio de documentos fiscais, recibos ou orçamentos firmes.
No presente caso, o autor comprovou apenas um gasto, mediantenota fiscal no valor de R$ 4.665,86 (ID 130736645).
Os demais valores foram apenas alegados, sem comprovação documental, o que impede a condenação pela integralidade dos R$ 25.000,00 pleiteados.
Por outro lado, a própria concessionária reconheceu falha no medidor de energia, o qual apresentou defeito após o evento narrado e precisou ser substituído.
Isso constitui forte indício de anormalidade na rede elétrica, confirmando verossimilhança com a narrativa do autor e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse contexto, a ré não conseguiu afastar o nexo causal, já que o simples argumento de que não há registro técnico no sistema não é suficiente para isentá-la de responsabilidade objetiva, especialmente diante de dano parcialmente comprovado.
Quanto à cobrança por média de consumo, é possível tal procedimento em caso de defeito no medidor (conforme Resolução ANEEL 1000/2021), mas o autor demonstrou que o histórico de consumo na avicultura varia conforme os ciclos de criação, com períodos regulares de baixa atividade (descanso), o que deve ser considerado pela concessionária ao emitir nova cobrança compatível com os períodos efetivos.
Assim, deve a cobrança atual ser suspensa até que a média correta seja recalculada com base no histórico da unidade.
No tocante aos danos morais, embora não se trate de dano à honra, a falha na prestação de serviço essencial (energia elétrica), a perda de equipamentos ligados à atividade econômica do autor e a ausência de resposta efetiva da empresa justificam, sim, a fixação de indenização compensatória, em valor moderado, diante das circunstâncias do caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a não devolução de valores pagos por serviços não prestados, especialmente quando o consumidor esgota todas as vias administrativas para solucionar o impasse, é passível de configurar danos morais.
Sendo assim, a Requerida deve ser responsabilizada por danos morais, que serão arbitrados em valor a ser fixado, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
No que diz respeito à quantificação dos danos morais sofridos, para a fixação do montante devido, há que se estabelecer alguns parâmetros, de forma que a indenização não traga valores exorbitantes, a ponto de enriquecer o lesado, tampouco insignificantes, de maneira a perder o caráter pedagógico.
Quer dizer que o valor a ser fixado deve atender os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em consideração o dano, a natureza da ação que o gerou e a situação econômica do autor e do réu.
Assim, considerando os critérios supra indicados, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao total, que reputo suficiente e proporcional ao gravame sofrido.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela concedida em ID. 132278474; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.665,86 (quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do desembolso; c) CONDENAR a reclamada a pagar aos reclamantes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos a partir desta decisão pelo IGPM/FGV, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e d) DETERMINAR que a ré refaça os cálculos, considerando a oscilação histórica entre períodos de produção e descanso, conforme documentos constantes nos autos e, e) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Fica a parte requerida desde logo intimada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de execução.
Em caso de cumprimento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza.
Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de WALTER JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:11
Audiência de Una redesignada para 09/06/2025 11:10 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:14
Audiência Una designada para 03/02/2026 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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