TJPA - 0804430-04.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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22/07/2025 12:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804430-04.2025.8.14.0039 Autor: D COSTA DOS SANTOS Réu: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O autor D COSTA DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-06, com sede na Rua Sâo Pedro, n° 1197, Centro, CEP 68.618-000, Nova Esperança do Piriá, move ação contra BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70, com sede no endereço Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setubal, 7º andar, Bairro Parque Jabaquara, CEP 4344902.
Considerando que nenhuma das partes tem residência nesta comarca, assim como o endereçamento é para comarca outra, reconheço de ofício a incompetência desse juízo em razão da territorialidade.
Assim, nos termos de art. 51, inc.
III da Lei 9.099/95, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
17/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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