TJPA - 0801363-06.2025.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0801363-06.2025.8.14.0015 [Penhora Online / BACEN JUD ] REQUERENTE: SANDRO SERGIO CARDOSO QUARESMA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIAN KATIELLY COSTA CABECA GARCIA - PA30137 EXECUTADO: MAURICIO GOMES DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito.
O executado compareceu nos autos e juntou procuração.
Reputo-o por citado.
Intime-se(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC.
Castanhal (PA), 18 de julho de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de SANDRO SERGIO CARDOSO QUARESMA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de SANDRO SERGIO CARDOSO QUARESMA em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:11
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRO SERGIO CARDOSO QUARESMA - CPF: *00.***.*99-20 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:52
Classe Processual alterada de COMPROMISSO ARBITRAL (85) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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09/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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