TJPA - 0859959-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: EVERALDO MARCELO SOUZA DA COSTA RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0859959-32.2024.8.14.0301 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Proventos de Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade, cumulada com pedido de pagamento de valores retroativos, ajuizada por EVERALDO MARCELO SOUZA DA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor, servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, alega que ingressou no serviço público em 08 de fevereiro de 2007 e que, desde então, não teve implementadas as progressões funcionais horizontais a que faria jus, conforme previsto na legislação aplicável, causando-lhe prejuízos financeiros.
Sustenta que, de acordo com a Lei nº 7.442/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), a progressão funcional horizontal deveria ocorrer a cada três anos, com acréscimo de 0,5% sobre o vencimento base, e que, considerando o tempo de serviço prestado, deveria estar enquadrado na Nível F, com o correspondente acréscimo de 7% em seus vencimentos e, decorrência da Lei 5.351/1986 até 01/07/2010 e 3,5% em decorrência da Lei 7.442/2010.
Requer, assim, a implementação das progressões funcionais devidas, com o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos.
O Estado do Pará, devidamente citado, preliminarmente, arguiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0813121-61.2024.8.14.0000, bem como a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito quanto aos períodos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou que o ato de enquadramento da parte autora deve ocorrer de acordo com novo regime jurídico instituído pela Lei 7.442/2010, bem como sobre a impossibilidade desse regime com a Lei 5.351/1986.
Sustenta a inexistência de direito adquirido sobre regime jurídico conforme o Tema 24 do STF.
Por fim, argumentou que o pedido do autor, caso acolhido, violaria o princípio da legalidade, previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, julgando improcedentes os pedidos da inicial, e que eventual condenação deveria observar os critérios de juros e correção monetária previstos na legislação aplicável, além de não ser cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Por tratar-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES: II.1.1.
Do IRDR É do conhecimento desse Juízo que foi protocolado pedido de instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), relacionado à questão jurídica debatida neste processo.
Contudo, após análise do IRDR 0813121-61.2024.8.14.0000, verifico que tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento e julgamento do presente feito, pelos motivos que passo a expor.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seus artigos 976 a 987, regulamenta o IRDR e estabelece como requisitos para sua instauração a demonstração de: (i) repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC).
Entretanto, o incidente apenas se considera instaurado a partir do momento em que o tribunal competente admite formalmente o pedido, nos termos do art. 981 do CPC.
Até que haja a efetiva instauração do IRDR, inexiste determinação legal que impeça o julgamento de processos individuais relacionados ao tema.
Ademais, a suspensão dos processos com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC não é automática, dependendo de decisão expressa do tribunal que analisa o incidente.
No presente caso, não houve a efetiva instauração do IRDR, tampouco a determinação de suspensão dos processos pendentes.
Por conseguinte, inexiste qualquer óbice ao julgamento deste processo, uma vez que o pedido de instauração do incidente, por si só, não possui o condão de suspender automaticamente os feitos relacionados ao tema em debate.
Destaco, ainda, que a tramitação regular do presente feito está em conformidade com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, promovendo a entrega célere da prestação jurisdicional às partes.
Diante disso, passo ao exame do mérito da presente demanda, considerando que não há qualquer impedimento legal para o seu regular julgamento.
II.1.2.
Da Prescrição.
O réu suscita a prescrição quinquenal das progressões.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Grifos nossos.
No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela parte autora, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores, segundo alegado, não foram pagos a ela.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta Súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado, in verbis: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Não prospera a argumentação de que a revogação da Lei 5.310/1986 pela Lei 7.442/2010 atrairia a incidência do Tema n. 553/STJ, dando ensejo à contagem da prescrição da pretensão sobre a progressão jamais realizada.
Isso porque a exegese do Tema n° 553/STJ exige que os efeitos sejam concretos do fato negativo que inaugura a contagem da prescrição em relações de trato sucessivo, de modo que a alteração ou revogação legal ou normativa somente terá o mesmo condão caso produza efeitos de tal natureza.
Na hipótese, considerando que a parte autora jamais teve a progressão efetivada, assim como jamais percebeu a verba discutida, não se pode deduzir que a entrada em vigor da Lei nova seja o supressor desses direitos.
No presente caso, tratando-se de ação que envolve a progressão funcional e o recebimento de vantagem pecuniária daí decorrente e, na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
II.2.
DO MÉRITO: II.2.1.
Da progressão, conforme as Leis 5.351/1986 e 7.442/10.
A parte autora pretende a progressão funcional horizontal prevista nas Leis n° 5.351/1986 e 7.442/2010, com o pagamento das parcelas retroativas (diferenças resultantes do pretenso enquadramento).
Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidor(a) efetivo(a), conforme documentos anexados aos autos.
Observo nos autos a Portaria de admissão, a qual faz expressa menção à aprovação em Concurso Público com posse e exercício em 08 de fevereiro de 2007.
Outrossim, também considero provada a aprovação no estágio probatório e consequente estabilidade, notadamente porque o servidor tomou posse e foi nomeado em 2007, não havendo razão para imaginar que, passados mais de 10 anos de serviço público, não tenha adquirido estabilidade.
Diga-se, ainda, que os contracheques juntados aos autos fazem menção ao Regime Jurídico Estatutário e Vínculo Efetivo da parte autora.
A Lei nº 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, contém dispositivos que asseguram o direito à progressão horizontal e vertical, ressalvando, em seu artigo 18, que a progressão horizontal corresponde à elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, iniciando a contagem a partir de 01/10/1986.
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.351/1986, para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986.
Ademais, a Lei nº 5.351/1986 foi regulamentada pelo Decreto 4.714/87, que determinava: ARTIGO 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referência, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06 (seis) anos Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18 (dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos.
Assim, considerando que a parte autora cumpriu os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal, entendo que deve ser contemplada com a progressão de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado os respectivos interstícios, conforme a lei 5.351/1986.
Ressalto que a Lei 7442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Estado do Pará, alterou significativamente os critérios relativos à Progressão funcional (interstícios de 3 anos e percentuais intervalares de 0,5%).
Todavia, tal normativo não deve retroagir para alcançar direito adquirido pela autora, eis que quando de sua aprovação, já havia preenchido os requisitos legais para sua progressão por antiguidade.
Destaca-se, inclusive, que conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue, devendo ser respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Assim, tem-se que se está diante do chamado direito adquirido, uma vez que, quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010, de 02/07/2010, o servidor já deveria estar enquadrado na referência que postulou, garantia adquirida de direito à elevação de referência que deveria ter sido efetivada de forma automática em razão de tempo de efetivo serviço que, portanto, não pode ser afastada por lei posterior.
Assim, observada a vigência da previsão legal da progressão funcional de magistério no âmbito estadual ao tempo da complementação do período exigido à aquisição do direito, este deve ser reconhecido.
Nesse sentido, seguem julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
PROFESSORA APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1984.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LIMITAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS PELO IGEPREV À DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
O IGEPREV, autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica própria, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute vencimentos de servidores inativos.
Jurisprudência do TJPA. 2.
A Lei Estadual n° 5.351/1986 garante a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática à referência superior, após interstício de dois anos de efetivo exercício na função, respeitados os quatro anos de permanência da referência I a II, constando-se que a ora apelada, de fato, faz jus a progressão em tela, preenchidos os requisitos legais. 3.
Quando da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010, que alterou as condições para progressão funcional, a servidora já deveria estar enquadrada na referência que postulou nos termos da legislação anterior (Lei Estadual n° 5.351/1986), garantia que, portanto, não pode ser afastada por lei posterior, estando-se diante de direito adquirido e não podendo a autora/apelada ser prejudicada pela mora da administração em realizar a progressão automática que fazia jus.
Precedente desta Corte. 4.
Remessa necessária.
Sentença que merece adequação somente para limitar o pagamento de valores retroativos à data da implementação da aposentadoria da autora, ora apelada, isto é, a partir de 01/09/2012, não sendo responsabilidade do apelante o pagamento de diferenças salariais referentes à remuneração da servidora quando ainda em atividade. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (AP- REEX- nº0053238-49.2014.8.14.0301 – Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - 2ª Turma de Direito Público, DJ: 27/02/2023) – Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº. 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelada à sua Progressão Funcional, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos.
II - Com efeito, o art. 8º e 18, inciso 1, § 1º da Lei 5.351/86, regulamentado pelo Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987 (art. 26), combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94 garantem a Progressão Funcional por antiguidade pela elevação automática da classificação do servidor à referência superior, após interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na função, requisito esse cumprido pela autora antes das alterações legais.
Contudo, após 02/07/2010 a progressão funcional horizontal foi alterada pela Lei Estadual nº. 7.442/2010, passando a se dá de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada 03 (três) anos.
III - Portanto, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelada ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida.
Remessa Necessária pela manutenção da sentença. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0002941-04.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/05/2022)".
Grifos nossos.
Dessa forma, é imperioso que seja reconhecido o direito da autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7442/2010 (PCCR dos profissionais da educação básica da Rede Pública de Ensino do Pará) e da maneira que esta última preconiza, dessa data em diante.
II.1.3.
Do índice de juros e correção monetária.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se com resolução do mérito a fase cognitiva do presente procedimento, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Réu: a) ESTADO DO PARÁ - Proceda a progressão funcional da parte autora a partir da data em que ingressou como servidor efetivo, qual seja, 08 de fevereiro de 2007, considerando o interstício e percentuais previstos na Lei 5.351/86, retroativamente, até o período de 01 julho de 2010.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas em seus vencimentos, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento da ação, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
23/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
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28/07/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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