TJPA - 0802606-06.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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19/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Processo nº:0802606-06.2025.8.14.0008 Nome: ANA MARIA GUIMARAES CARVALHO Endereço: Rua Cristo Rei, 101, Vila Nova Canaã, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Rua Cristo Rei, 101, Vila Nova Canaã, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO em que a requerente se fundamenta na necessidade de nomeação de inventariante para substituir o falecido HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em ação previdenciária movida em face do IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
A inicial veio instruída com documentos.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A parte autora de forma pragmática pede a nomeação de inventariante para o fim de representação na em ação previdenciária em favor do de cujus.
Feitas essas considerações, apesar de não haver previsão legal para processamento de inventario negativo, ele foi construído pela doutrina e aceito pela legislação pátria como uma maneira judicial de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, quando necessário.
Tem-se admitido o inventário negativo nas hipóteses de os herdeiros terem que comprovar aos credores do falecido que este não possuía bens ao falecer, para se eximirem da responsabilidade de pagar a dívida do de cujus, conforme estabelece o art. 1.792 do Código Civil brasileiro. É admitido ainda o inventário negativo para fins de cumprimento da exigência do art. 1.523, inciso I, do Código Civil Brasileiro.
Sobre inventário negativo, o jurista Hamilton de Moraes Barros nos ensina que: Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato.
O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo.
Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros.
Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
IX, 3ª ed., Forense, p. 102/103).
Não se admite, portanto, inventário negativo para os fins almejados pela autora.
Inadequado o ajuizamento do presente inventario.
A jurisprudência é pacífica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503901-28.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CRISTOVAO MARTINS PIMENTEL Advogado (s): ODEJANE LIMA FRANCO APELADO: IVONE SANTANA PIMENTEL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE SUCEDER A DE CUJUS EM PROCESSO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O inventário negativo, embora não encontre previsão no Código de Processo Civil, é admitido pela doutrina e pela jurisprudência como meio adequado para declarar a inexistência de bens a partilhar .
Conforme disciplina o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
O procedimento de habilitação, por sua vez, está previsto dos arts. 687 a 692 do CPC .
A jurisprudência do STJ “reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros” (REsp n. 1.715.839/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/5/2018) .
Considerando que o requerente não busca a declaração de inexistência de bens, mas apenas sua nomeação como inventariante, para que possa suceder a de cujus em outro processo, evidente que carece de interesse processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503901-28.2018.8 .05.0080, tendo como apelante CRISTÓVÃO MARTINS PIMENTEL, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05039012820188050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DE DEMANDA TRABALHISTA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não existe interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte - O inventário negativo, mesmo sem previsão legal, é admitido pela doutrina e jurisprudência desde que comprovado que a inexistência de bens alcance o mundo jurídico - A ação trabalhista contra a empregadora do falecido pode ser ajuizada pelos herdeiros, independente de inventário negativo, com fulcro no artigo 1º da Lei 6.858/80 - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702160274602001 Uberlândia, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO - REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
A propositura de ação de inventário negativo tem por escopo a formação de prova, para determinado fim, acerca da inexistência de bens, não tendo serventia para regularizar a representação processual em ação de indenização por acidente do trabalho perante a Justiça do Trabalho.
Ademais, existem outras vias a alcançar o pretendido. (TJMG.
Ap.
Civil n.º: 10.***.***/0279-25-9/001.
Rel.
Des.
Mauro Soares de Freitas. 08/05/2009).
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E PREVIDENCIÁRIA.
MORTE DO AUTOR.
SUCESSÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Não se mostra necessária a abertura de inventário negativo para fins de regularização processual do autor que faleceu no curso da demanda, bastando apenas a habilitação dos herdeiros (sucessores) no processo.
Recurso desprovido (CC 1001482-38.2018.8.11.0006 – TJ/MT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, J. em 28/06/2023) De fato, não cabe o manejo de inventário negativo para que seja nomeado inventariante para fins de legitimar o polo ativa de reclamação trabalhista, pois o art. 110 do CPC é claro em dispor que, no caso de morte das partes, dar-se a sucessão pelo espólio ou pelos próprios herdeiros. É este aliás o entendimento jurisprudencial do TST (Processo: AIRR - 1977-13.2013.5.05.0194 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016.).
Assim, basta os herdeiros requererem sua habilitação no processo previdenciários, nos termos dos artigos 687 a 692 do COC, sem necessidade de nomeação de inventariante para representar o espólio.
Ressalta-se que estamos diante de procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, nem partes.
Deste modo, não estando o magistrado adstrito à legalidade estrita, por se tratar de jurisdição voluntária (art. 723, CPC), entendo que a melhor medida é a extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, sem prejuízo que os interessados possam, no futuro, adentrar com novo pedido, caso entenda que seus direitos persistem, conforme autoriza o art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Sem custas, ante o deferimento de gratuidade judiciária.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
15/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 22:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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