TJPA - 0830204-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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19/07/2025 03:26
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830204-60.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSALBA PEREIRA DE ARAUJO REU: MT EMPREEMDIMENTOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rosalba Pereira de Araújo em face de MT Empreendimentos e Treinamentos Ltda, na qual a autora alega ter contratado um pacote turístico com a ré para excursão no período de 06 a 16 de fevereiro de 2024, com destino a Salvador/BA.
Alega que, durante a viagem, sofreu dois eventos danosos.
O primeiro teria ocorrido após ter introduzido acidentalmente protetor solar em seus olhos, sendo que quando buscou ajuda da representante da empresa, a Sra.
Michele, esta teria lhe tratado com grosseria e negligência.
O segundo evento teria ocorrido durante o retorno da excursão, no dia 14/02/2024, quando, em pé no corredor do ônibus, a autora sofreu uma queda em razão de suposta condução imprudente do motorista.
Sustenta que, mesmo após o acidente, não recebeu a devida assistência da ré, o que resultou em lesões físicas e abalo psicológico.
Requereu indenização por danos morais e materiais, com base na responsabilidade objetiva da ré.
Em contestação, a parte ré negou os fatos, alegando que prestou toda a assistência necessária nos dois episódios e que a autora recusou ajuda.
Sustentou que a queda ocorreu por culpa exclusiva da autora, que desrespeitou instruções de segurança ao permanecer em pé durante a viagem, em trecho de estrada precário.
Defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ausência de ilicitude.
Requereu a improcedência da ação.
Durante a instrução, a autora não apresentou testemunhas.
A ré arrolou três testemunhas: Isabela, Lucelena e Diego.
DECIDO A demanda deve ser julgada improcedente.
Conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.
No entanto, o §3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de exclusão da responsabilidade nos casos em que se comprove a culpa exclusiva do consumidor.
No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A prova documental juntada aos autos – composta por atestados médicos, recibos e exames – é insuficiente, por si só, para comprovar a falha na prestação de serviços ou o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados.
A ausência de testemunhas por parte da autora fragilizou sobremaneira sua versão dos fatos, sobretudo diante da produção probatória da ré.
As três testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de maneira coesa e verossímil, que a empresa prestou assistência à autora nas duas situações relatadas.
As testemunhas Isabela e Lucelena, colegas de excursão e de quarto da autora, afirmaram que a ré Michele ofereceu ajuda no episódio do protetor solar, mas a autora preferiu ser levada à UPA pelas colegas.
Quanto à queda no ônibus, ambas confirmaram que a ré orientava os passageiros a permanecerem sentados, e que a autora recebeu atenção após o incidente, sendo a lesão aparentemente leve.
Já o depoimento da testemunha Diego, que presenciou a queda, reforça a versão defensiva.
Ele afirmou ter sido o primeiro a socorrer a autora, que recusou ajuda, dizendo para não ser tocada.
Declarou que a autora se levantou sozinha, retornou à poltrona e continuou se movimentando e andando após a queda.
Informou ainda que havia um passageiro socorrista do SAMU, que também prestou auxílio.
Assim, verifica-se que não houve omissão ou conduta negligente por parte da ré, mas sim a recusa da autora em aceitar a ajuda prestada.
A queda, por sua vez, decorreu de comportamento voluntário da autora ao permanecer em pé no ônibus em movimento, contrariando orientações de segurança.
Diante desse conjunto probatório, não se configurou a existência de falha na prestação de serviço que ensejasse a responsabilidade civil da ré, seja por danos materiais ou morais.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rosalba Pereira de Araújo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça.
Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/11/2024 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/11/2024 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/11/2024 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/11/2024 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/11/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:21
Audiência Una realizada para 07/11/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:24
Audiência Una designada para 07/11/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:19
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2024 13:44
Audiência Una designada para 17/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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