TJPA - 0813203-02.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0813203-02.2025.8.14.0051 RH DESPACHO: 1.
INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para carrear aos autos, prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, do CPC, em nome da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o título de ID 148587394 - Pág. 1, diverge das partes envolvidas, 2.
Após, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0813203-02.2025.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo pelo próprio objeto da ação.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
21/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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