TJPA - 0804591-78.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804591-78.2023.8.14.0008 REQUERENTE: EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA ADVOGADO(A): RODRIGO VIANA MENDES – OAB/PA nº 33.064 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 3006684270 e que, em 10/6/2023, ocorreu uma queda de energia súbita em uma das fases, sendo que sua rede é bifásica.
Aduziu que este fato gerou curto-circuito em seu televisor em cores, cujo ressarcimento foi indeferido administrativamente, razão pela qual pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do aparelho danificado, além de compensação pelos danos morais experimentados Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 116996844), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há responsabilidade da concessionária quando inexiste comprovação da queima da fonte do equipamento, pois, nestes casos, o dano não foi provocado por problemas da rede elétrica, bem como que não constou em seu sistema o registro de queda de energia no período indicado pela parte autora, de modo que não há ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
No caso em análise, a discussão cinge-se à há responsabilidade da concessionária de energia pelo dano e defeito apresentado pelo equipamento eletrônico da parte autora.
No tocante à responsabilidade da distribuidora de energia, anoto que a Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º).
Consagrou-se a responsabilidade objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, segundo a qual a prestadora de serviço público responde pelos prejuízos suportados pela pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de culpa, desde que presentes: a) o nexo causal; b) conduta comissiva ou omissiva; c) dano.
Sobre o tema, leciona o Ministro Gilmar Mendes (in Curso de Direito Constitucional. 18. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 1001-1002): Para se imputar ao Poder Público a responsabilidade objetiva (teoria do risco-proveito) não é necessário questionar ser a atuação do Estado foi legítima ou ilegítima; relevante é verificar a perda da situação juridicamente protegida.
Quanto a esse aspecto, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece: ‘Em matéria de responsabilidade estatal por danos causados pelo próprio Estado, tem razão Sotto Kloss quando afirma que o problema há de ser examinado e decidido em face da situação do sujeito passivo – a de lesado em sua esfera juridicamente protegida – e não em face dos caracteres do comportamento do sujeito ativo.
Desse modo, para que a prestadora de serviço público seja responsabilizada a indenizar o particular, deve-se verificar a existência de ação ou omissão capaz de gerar o dano a ela imputado, com violação da esfera juridicamente protegida da vítima.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que diante da queda de uma fase da energia houve curto-circuito em sua unidade consumidora, o que ocasionou a queima do seu televisor em cores.
Por sua vez, a parte ré sustentou que inexistiu registro que falha no fornecimento de energia na data indicada pela parte autora, de modo que os danos provocados no aparelho não decorreram da rede.
No ponto, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não comprovou que os danos gerados nos equipamentos eletrônicos da parte autora tinham causa diversa do curto-circuito ocorrido no poste de energia que alimentava a unidade consumidora da parte requerente.
Pelo contrário, limitou-se a apresentar parecer técnico realizado por seu próprio funcionário, o qual afastou a responsabilidade da concessionária pelo fato de inexistir registro de interrupção ou queda de energia em seu sistema, concluindo que o defeito não decorreu da rede elétrica (ID 116996844 – Págs. 4/5).
Por outro lado, a parte autora apresentou Relatório Diário de Desligamentos do Sistema Interligado emitido pela própria distribuidora de energia elétrica que demonstrou que houve falha na rede de distribuição na data de 9/6/2023, conforme documento de ID 104856302 – Pág. 7.
Ademais, destaco que os curtos-circuitos nem sempre provocam a queima da fonte dos equipamentos, podendo ser silenciosos, mas igualmente prejudiciais, fazendo com que os equipamentos funcionem de maneira incorreta, desgastando o circuito interno, gerando, do mesmo modo, a queima dos aparelhos.
Nesse contexto, a parte autora apresentou laudo técnico que demonstrou que o equipamento periciado estava em curto ocasionado por uma alta descarga elétrica, conforme documento de 104856299.
Como é cediço, a todos é assegurado o direito de indenização por danos materiais e morais (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo certo que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil).
O dano material caracteriza-se como o prejuízo que atinge o patrimônio corpóreo de alguém, razão pela qual se exige real diminuição material, abrangendo além do que efetivamente perdeu (danos emergentes ou positivos), o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes ou negativos), nos termos do art. 402 do Código Civil.
Nesse viés, verifico que a parte autora comprovou que teve que dano no seguinte equipamento eletrônico: a) TV samsung modelo UN55RU7100GXZD, de 55 polegadas, apresentando orçamento no valor de R$ 3.100,00 (três mil e dez reais).
Assim, a parte autora comprovou um dano no valor de R$ 3.100,00 (três mil e dez reais), razão pela qual deve ser indenizada do valor do dano suportado, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência nacional que cito, por todos, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉS- TICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica, que teria causado a queima de eletrodomésticos da parte consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica deve responder pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em decorrência da oscilação no fornecimento de energia e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 14 do referido diploma legal.
O artigo 210 da Resolução 414 da ANEEL prevê que a concessionária responde, independentemente de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras.
O conjunto probatório, especialmente o laudo técnico apresentado pela parte consumidora, comprova o nexo causal entre a oscilação no fornecimento de energia e a queima dos aparelhos eletrônicos.
A jurisprudência das Turmas Recursais reforça a tese de que, comprovada a falha na prestação de serviço e a consequente danificação dos aparelhos, impõe-se a obrigação de ressarcimento dos danos materiais.
Diante da inexistência de elementos que afastem a responsabilidade objetiva da concessionária, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados aos consumidores em razão de oscilações no fornecimento de energia, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 210 da Resolução 414 da ANEEL. (Recurso Inominado nº 1008319-06.2024.8.11.0037, Turma Recursal Cível, Relatora Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, publicado em: 13/3/2025 – destaquei) Com efeito, limito a indenização dos danos materiais a quantia de R$ 2.469,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) por ter sido o montante requerido na petição inicial pela parte autora.
Por sua vez, o dano moral se caracteriza quando o ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, como já exposto alhures, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Rememoro que, para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a parte autora não pode usufruir livremente de seu aparelho eletrônico, associado à omissão da parte ré em reparar o dano administrativamente, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor e aborrecimentos cotidianos, o qual deve ser compensado, sendo este o entendimento da jurisprudência nacional, razão pela qual cito, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NA QUAL A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) E AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL EM QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DE CONSERTO DO APARELHO DANIFICADO.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidor que relata ter tido seu freezer danificado em razão de oscilação no fornecimento do serviço de energia elétrica prestado pela ré (pico de luz). 2.
Sentença de procedência, na qual a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ao pagamento de dano material em quantia equivalente ao valor de conserto do aparelho danificado. 3.
Recurso do autor a requerer a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Verificar se a situação vivenciada pelo autor enseja a majoração do dano moral fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Falha na prestação de serviço configurada.
O dano moral restou revelado pela avaria de aparelho de uso essencial (freezer), associado à omissão da ré, que certamente trouxe transtornos que extrapolam os aborrecimentos do cotidiano, o que é passível de ser compensado. 6.
Quantum fixado em dissonância com o entendimento deste Tribunal, merecendo majoração.
Valor que deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. 8.
Quantum fixado a título de danos morais em dissonância com o entendimento deste Tribunal, merecendo majoração.
Valor que deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. (Apelação Cível nº 0002084-07.2022.8.19.0031. 5ª Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho, publicado em: 20/5/2025 – destaquei) Assim, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia pleiteada na inicial, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Condenar a requerida a ressarcir o valor do dano material, correspondente a R$ 2.469,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, a partir da citação, a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença; 3.2 – Condenar a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (Lei nº 14.905/2024). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
29/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:35
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 06/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/06/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:48
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 06/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/03/2024 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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