TJPA - 0914733-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0914733-12.2024.8.14.0301 AUTOR: DELIVAL MITRE DA CUNHA JUNIOR REU: DETRAN PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DELIVAL MITRE DA CUNHA JUNIOR que informa ter alienado dois veículos automotores (motocicletas) há mais de 10 anos, sem, contudo, realizar a comunicação de venda ao órgão de trânsito competente, confiando exclusivamente na palavra dos compradores, que, por sua vez, não procederam à transferência da titularidade junto ao DETRAN, mesmo após a assinatura dos documentos de transferência.
Afirma, ainda, que atualmente não está sendo possível a emissão dos documentos digitais dos veículos no sistema do DETRAN, presumivelmente em razão de débitos de IPVA.
EXAMINO.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos no presente caso, não foram juntados aos autos documentos essenciais à análise do pedido, como, por exemplo, cópia dos Certificados de Registro de Veículo (CRV) assinados pelos compradores, comprovante de tentativa de comunicação da venda ao DETRAN, eventuais notificações recebidas.
Ressalte-se que compete à parte autora comprovar minimamente a verossimilhança das alegações, o que não se observa na hipótese.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITEM-SE os RÉUS, na pessoa de seus representantes legais, para apresentarem contestação, no prazo legal.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
24/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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