TJPA - 0804327-02.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DA COSTA *24.***.*99-50 em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:55
Decorrido prazo de JOANICE COSTA DE BRITO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2025 18:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DA COSTA *24.***.*99-50 em 25/07/2025 23:59.
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05/08/2025 18:00
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 03:35
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804327-02.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JOANICE COSTA DE BRITO REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE VELOSO DA COSTA *24.***.*99-50 Endereço: ANTONIO RODRIGUES MACHADO, 1988, PARQUE PIAUI II, TIMON - MA - CEP: 65636-535 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2025, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada, conforme termo de audiência ID 149317120.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
29/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:14
Audiência Una realizada conduzida por MARIANA NASCIMENTO GUERRA em/para 28/07/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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28/07/2025 09:13
Juntada de Termo de audiência
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25/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:25
Audiência de Una designada em/para 28/07/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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25/06/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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