TJPA - 0801057-90.2025.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA em/para 22/08/2025 09:00, Vara Única de Tucumã.
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801057-90.2025.8.14.0062 Requerente(s): JECIVANIA ALMEIDA SANTOS Requerido(s): ERONILDES MATEUS DE ALMEIDA Envolvido(s): DECISÃO/MANDADO DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
RECEBO a inicial, que preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (arts. 2º e 3º, da Lei n.º 5.478/68; arts. 330 e 332, do CPC).
Adotar-se-á o procedimento especial previsto na Lei n.º 5.478/68 (arts. 1.046, § 2º, e 693, p. único, do CPC).
Por força do art. 4º da Lei n.º 5.478/68, mesmo sem dados concretos acerca da possibilidade da parte requerida, a fixação de alimentos provisórios é de rigor, diante da comprovação do dever de sustento, decorrente da relação de parentesco, e da necessidade, que é presumida em decorrência da menoridade.
Assim, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou via pix ou depósito em conta bancária da requerente, a contar da data de intimação do requerido da presente decisão.
Em cognição sumária, tal quantia parece suprir as necessidades básicas da parte requerente, sem onerar sobremaneira a parte requerida.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 22/08/2025, 9h00min, a ser realizada neste fórum.
As intimações, por sua vez, serão realizadas, preferencialmente, por meios tecnológicos, considerando os princípios da celeridade e economia processual.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, via DJE, em caso de impossibilidade, intimem-se as partes através do (s) respectivo (s) endereço (s) de e-mail, através do aplicativo Whatsapp ou ainda, pelos Correios, com AR.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
17/07/2025 12:46
Audiência de Conciliação designada em/para 22/08/2025 09:00, Vara Única de Tucumã.
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17/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 21:59
Conclusos para decisão
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05/07/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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