TJPA - 0814873-16.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:58
Audiência Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada conduzida por IRACECILIA MELSENS SILVA DA ROCHA em/para 03/09/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/09/2025 10:57
em cooperação judiciária
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02/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:44
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 03/09/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/07/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO Processo n.: 0814873-16.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
Defiro a gratuidade.
Estou por indeferir o pedido de tutela de urgência.
No caso dos autos, entendo que não foram preenchidos os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito alegado pelo autor, pela narração dos fatos e documentos apresentados.
O autor requer que seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, por entender que a cobrança da fatura de água está abusiva e, aparentemente, não pagou as faturas.
O autor não comprova que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito, bem como não comprova que sua fatura está abusiva, apenas afirma que sua fatura possui uma diferença de mais ou menos R$ 100,00 (cem reais) em relação aos seus vizinhos e entende que o valor cobrado e o consumo deveriam ser semelhantes, sem juntar nos autos qualquer fatura dos vizinhos ou outro documento que este juízo possa analisar como parâmetro.
Tais questões causam dúvidas quanto à probabilidade do direito alegado pelo autor.
Nesse momento processual, faz-se necessária a citação da parte contrária para melhores esclarecimentos dos fatos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNO audiência presencial para o dia 03/09/2025 às 10h00min.
Considerando a sistemática de resolução consensual dos conflitos, SUGIRO que as partes tragam para a audiência a atualidade dos interesses existentes no presente feito, como documentos que entendam relevantes para este ato, já em harmonia com os princípios da cooperação, da busca do consenso e da boa-fé processual que devem reger as partes, consoante artigo 2º da Lei nº. 13.140/2015 e artigo 6º do Código de Processo Civil.
CITE-SE a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ- COSANPA, endereço: Avenida Magalhães Barata, n. 1.201, CEP 66060-901, Bairro de São Brás, Belém/Pará, e INTIME-A para que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado, advertindo-a que somente não haverá a audiência se todos (autora e ré) expressamente declararem não ter interesse e se tal declaração vier aos autos em até dez (10) dias antes da audiência.
ADVIRTA-SE à ré que o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa.
EXORTE-SE à ré que o prazo de quinze dias para a resposta passará a fluir do protocolo da declaração da dispensa da audiência de conciliação, ou quinze dias a partir da realização de tal audiência.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, com a mesma advertência acerca do não comparecimento à audiência.
Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a HALIM ANTONIO PAIXAO BATISTA - CPF: *85.***.*20-87 (AUTOR).
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28/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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28/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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