TJPA - 0805962-49.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:47
Decorrido prazo de ALBERT DE MELO SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:57
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de ALBERT DE MELO SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805962-49.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ALBERT DE MELO SOUSA Endereço: Rua Joaquim Lopes Bastos, 97, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-200 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA Endereço: Alameda São Paulo, 04, Residencial Ville Ametista, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-140 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por ALBERT DE MELO SOUSA em face do CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE AMETISTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em suma, que foi indevidamente acionado pelo condomínio réu em uma ação de execução de taxas condominiais (Processo nº 0803294-47.2020.8.14.0006), a qual resultou no bloqueio de valores em suas contas bancárias e restrição de circulação de seu veículo.
Sustenta que os débitos cobrados eram anteriores à sua imissão na posse do imóvel, sendo, portanto, de responsabilidade de terceiros.
Afirma que obteve êxito nos embargos à execução, com sentença transitada em julgado que reconheceu a sua ilegitimidade passiva e determinou a extinção da execução.
Em razão do ajuizamento indevido e dos transtornos decorrentes, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição em dobro do valor bloqueado e no ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos na defesa anterior, além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu à audiência de conciliação, na qual apresentou contestação oral, conforme termo de ID 127072726, e requereu prazo para juntada de defesa escrita, o que foi deferido pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No entanto, decorrido o prazo, não houve a juntada da peça defensiva escrita.
Na mesma audiência, as partes informaram não ter outras provas a produzir, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa.
A controvérsia reside em aferir a existência de ato ilícito praticado pelo condomínio réu ao ajuizar ação de execução contra o autor e, em caso positivo, mensurar os danos materiais e morais daí decorrentes.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos para sua configuração: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, o ato ilícito está robustamente comprovado.
O autor juntou aos autos a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0803294-47.2020.8.14.0006 (ID 111467895), bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 111467896).
A referida decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, reconheceu de forma definitiva que o autor, ora Reclamante, não era o responsável pelos débitos condominiais que lhe foram executados, por serem anteriores à sua posse no imóvel.
Dessa forma, é fato incontroverso e juridicamente consolidado que o Reclamado moveu uma execução indevida contra o Reclamante.
A propositura de uma demanda judicial, embora seja em regra um exercício regular de direito, converte-se em ato ilícito quando exercida de forma abusiva, negligente ou com erro inescusável, causando prejuízo a outrem, como ocorreu na hipótese.
Configurado o ato ilícito, passo à análise dos danos.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 515,80, bloqueado de suas contas via SISBAJUD, e o ressarcimento de R$ 2.000,00, pagos a título de honorários advocatícios para sua defesa no processo executivo.
O bloqueio judicial (IDs 111467889 e 111467890) e o dispêndio com honorários (ID 111467899) estão devidamente comprovados nos autos.
Contudo, não merece prosperar o pedido de dano material.
O valor bloqueado via SISBAJUD em conta corrente pertencente ao autor deve ser desbloqueado e restituído, no processo executivo que se refere a inicial, não sendo, portanto, considerado dano material.
O pleito de ressarcimento dos honorários contratuais, também, não merece ser acolhido.
Entendo que tais valores não são passíveis de ressarcimento pela parte contrária, uma vez que decorrem de contrato pessoal entre advogado e seu cliente, não configurando ato ilícito.
Portanto, a responsabilidade por esses honorários recai sobre a parte que os contratou, não podendo ser transferida ao réu, mesmo que este tenha sido vencido na ação.
Dos Danos Morais O dano moral, por sua vez, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a paz de espírito e a dignidade.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.
Ter contra si ajuizada uma ação de execução indevida, com a consequente constrição de valores em conta bancária e restrição de seu veículo – bem essencial para o trabalho e locomoção da família –, gera angústia, preocupação e abalo psicológico que são passíveis de indenização.
A indisponibilidade de seus bens, ainda que temporária, representa uma grave violação à sua tranquilidade e segurança financeira, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, os transtornos causados e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo justa e adequada para reparar o abalo sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Reclamado a pagar ao Reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação.
Resolvo, assim, o mérito da causa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrido para contrarrazões no prazo legal e, após, subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 19:36
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:43
Decorrido prazo de LEILIANE BARBOSA DE SOUZA em 09/08/2024 04:59.
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31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 02:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 02:48
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/03/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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