TJPA - 0806525-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:51
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de MIRIAN em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 03:46
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806525-43.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: AMANDA RIBEIRO DA SILVA Endereço: ALAMEDA MOSCOSO, 28, Próximo a Esmac, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-035 PARTE REQUERIDA: Nome: MIRIAN Endereço: Travessa WE-36, 01, Próx ao complexo da CN 8, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190 Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, ANDAR 22 E 23, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Amanda Ribeiro da Silva em face de MIRIAN e SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (Shopee), com fundamento em relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
Alega a parte autora que realizou duas compras por meio da plataforma de marketplace da segunda reclamada (Shopee), sendo notificada da entrega dos produtos, mas que os itens não foram recebidos por ela ou por qualquer conhecido, o que lhe causou prejuízo financeiro (R$ 164,35) e transtornos psicológicos.
Postula ressarcimento dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Citada, a reclamada SHPP apresentou contestação.
Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando-se mera intermediadora (marketplace) e não vendedora dos produtos.
No mérito, aduz inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade, invocando que a entrega foi realizada no endereço cadastrado pela própria autora.
Não houve composição na audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeita-se. É pacífico o entendimento de que plataformas de marketplace assumem responsabilidade solidária quando participam da cadeia de fornecimento, inclusive no suporte e intermediação dos pagamentos, como no caso da Shopee, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14), e inclui o dever de garantir a entrega do produto.
Logo, resta caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo.
II – Do Mérito Os documentos dos autos comprovam que a autora realizou duas compras na plataforma da ré, nos valores de R$ 95,67 e R$ 68,68, totalizando R$ 164,35.
Os comprovantes de entrega apresentados indicam que houve entrega em endereço cadastrado, mas a autora sustenta que o local estava desatualizado e não reconhece o recebedor.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo insucesso da entrega.
Embora a defesa alegue que a autora não atualizou o endereço, a plataforma possui o dever de conferir e validar os dados do consumidor antes da conclusão da compra, ou ao menos fornecer meios eficazes de correção.
Além disso, é inegável que o bem não chegou ao consumidor final, caracterizando falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, é aplicável o art. 14 do CDC: o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Quanto ao dano material, é evidente o prejuízo financeiro experimentado pela parte autora, no montante de R$ 164,35, cuja restituição é devida.
Já quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado.
O não recebimento de produtos adquiridos pela internet, embora cause frustração, constitui mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para gerar indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 164,35 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e com juros pela SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrido para contrarrazões no prazo legal e, após, subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MIRIAN em 09/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 13:14
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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