TJPA - 0802270-79.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de natureza cível, em que as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos, informaram a celebração de acordo extrajudicial nos autos, requerendo a homologação judicial do pacto firmado.
O acordo foi formalizado por meio de petição conjunta (ou individual, conforme o caso) e acompanhado das assinaturas dos advogados das partes, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” O pedido de homologação encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade das partes e no poder geral de administração do processo conferido ao Juiz, o qual, ao verificar a legalidade e a inexistência de vício que possa macular o negócio jurídico, pode homologar o acordo e conferir-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais: (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.” No caso em apreço, observa-se que o acordo apresentado atende aos requisitos legais de validade, não ofende norma de ordem pública, tampouco vulnera direitos indisponíveis (caso envolva alimentos, direitos de incapazes ou matéria semelhante), revelando-se plenamente eficaz para a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Custas remanescentes pela Credora, na forma acordada no instrumento homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:13
Homologada a Transação
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13/07/2025 05:56
Conclusos para decisão
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13/07/2025 05:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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