TJPA - 0009789-22.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/10/2021 08:22
Baixa Definitiva
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08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N. 0009789-22.2006.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA (EM LIQUIDAÇÃO) AGRAVADA: TATIANNY SANTANA PEREIRA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 1.021, CAPUT, CPC/2015 E ART. 289 DO REGIMENTO JURÍDICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ERRO INESCUSÁVEL – RECURSO INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA inconformado com o Acordão proferido pela Colenda 2ª Turma de Direito Privado que negou provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por si em face de TATIANNY SANTANA PEREIRA. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, para que o recurso seja conhecido, impõe-se o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, cuja eventual ausência de qualquer um deles inviabiliza a análise do mérito recursal.
Como é sabido, a interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art. 1.021, caput, do CPC/2015, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nessa senda, dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal acerca do recurso de agravo interno: Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, a interposição de recurso de Agravo Interno contra Acórdão prolatado por órgão colegiado como ocorre no caso em tela, revela fragrante e inescusável inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.
Precedentes do STJ. 2.
Conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil/2015; e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a sua reiteração. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1065044 SC 2017/0048970-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017). (Grifei).
No mesmo sentido, vejamos precedentes dos demais Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Contra decisão colegiada não cabe agravo interno.
Somente em desfavor de decisum monocrático do Relator ou do Presidente do Tribunal.
Observância do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 01561016120178090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019). (Grifei).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão que proveu agravo de instrumento, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1.021 do CPC/2015.
Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, isto é, pela Câmara.
Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Agravo interno não conhecido. (TJ-RS - AGV: *00.***.*05-62 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017). (Grifei).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO - O agravo manejado revela-se manifestamente inadmissível, visto que o aresto guerreado não é passível desta modalidade de recurso.
Configuração de erro grosseiro que, por si só, representa circunstância impeditiva da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00082638220158190004, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2019). (Grifei).
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo Interno, visto ser inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, restando patente a inadequação da via eleita no caso em exame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo Interno, porquanto ser este INADMISSÍVEL na hipótese dos autos.
As baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
14/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:45
Não conhecido o recurso de MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (APELANTE)
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08/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 21:42
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de TATIANNY SANTANA PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 12 de agosto de 2021 -
12/08/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 14:15
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009789-22.2006.8.14.0301 APELANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA (EM LIQUIDAÇÃO) APELADA: TATIANNY SANTANA PEREIRA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – ABANDONO DE CAUSA – EMPRESA AUTORA/APELANTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA – INÉRCIA CERTIFICADA – OBSERVÂNCIA DO ART. 485, INCISO III, §1º DO CPC/2015 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, sem previa intimação pessoal da empresa autora/apelante, a teor do §1º do art. 485 do CPC. 2 – Com efeito, verificado que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, resta caracterizada a hipótese de abandono de causa, especialmente em razão do não atendimento à determinação judicial. 3 – A intimação pessoal do autor/apelante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo consubstanciado no art. 485, inciso III do CPC/2015, em observância ao §1º do mesmo dispositivo. 4 – Contrariamente ao alegado pela empresa autora/apelante, houve sim a determinação de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme ID. 5374464 – p. 11, oportunidade em que a apelante foi intimada na pessoa do seu representante legal, conforme Certidão de ID 5374464 – p. 15, permanecendo, entretanto, inerte, no transcurso do prazo legal (ID. 5374464– p. 16). 5 – Dessa forma, não há que se falar em suposta inobservância da exigência insculpida no §1º do art. 485 do CPC/2015, visto que o magistrado primevo respeitou todos os procedimentos legais a serem observados antes da extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da inércia da empresa, ora apelante, nos termos do que institui a legislação processual civil. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, mantendo incólume a sentença vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 13 de julho de 2021, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
21/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:22
Conhecido o recurso de MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2021 23:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 23:33
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:50
Conclusos ao relator
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14/06/2021 13:39
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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