TJPA - 0815105-33.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 14 de agosto de 2025 ALISON DIAS MONTEIRO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
14/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815105-33.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EVELLYN THAYNNA DA SILVA HUGHES Endereço: Rua Luiz Severino, 132, santa Maria de Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: BR 316 KM 1 SHOPPING CASTANHEIRA, LIDER, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 ASSUNTO: [Serviços Hospitalares] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por EVELLYN THAYNNA DA SILVA HUGHES, representada por sua genitora VALDILEIA ALENCAR DA SILVA, em face de LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., pela qual busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos, decorrentes de suposto erro no procedimento de colocação de brinco em orelha da parte autora, realizado em unidade comercial da ré.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) em 28.03.2022, dirigiu-se a unidade da ré com o intuito de realizar a perfuração da orelha direita da autora menor; ii) o procedimento foi realizado por estagiária, sob a supervisão de farmacêutica, Sra.
EDILMA; iii) após o procedimento, iniciou-se quadro de inflamação local, que evoluiu com inchaço e dor persistente; iv) tentou-se inicialmente tratamento com anti-inflamatórios, sem sucesso, tendo havido retorno à unidade da ré, onde nova medicação foi prescrita; v) houve sucessivos atendimentos em postos de saúde e unidades hospitalares, culminando em cirurgia para drenagem do abscesso; vi) afirma que o procedimento foi realizado com imperícia e imprudência, o que ensejaria responsabilidade objetiva da ré; vii) ao final, relata persistência de sensibilidade na orelha e discreta diferença estética.
Contestação apresentada por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., refutando a responsabilidade civil que lhe foi imputada.
Alega, em suma: i) inexistência de falha na prestação do serviço, que foi realizado com observância dos padrões de segurança e higiene; ii) ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e a infecção apresentada; iii) impossibilidade de responsabilização por reações individuais ou por intercorrências posteriores alheias à sua atuação; iv) inexistência de comprovação de dano estético relevante ou permanente; v) improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID nº não localizado), reafirmando as alegações iniciais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de maio de 2025, conforme ata juntada ao ID n. 142936207, com colheita de depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e inspeção judicial na orelha da autora.
As mídias encontram-se nos autos.
As partes, ao final da instrução, não requereram diligências complementares, tendo sido aberto prazo para alegações finais.
O requerido apresentou memoriais finais em ID 146867702.
A autora, por sua vez, não apresentou alegações finais, conforme certificado em ID nº. 146951482. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO MÉRITO A pretensão indenizatória da parte autora fundamenta-se em alegada falha na prestação do serviço de perfuração de orelha para colocação de brinco, que teria gerado processo infeccioso, culminando em intervenção cirúrgica, e, por consequência, danos morais e estéticos.
Em que pese a natureza objetiva da responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor — “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” — tal responsabilização exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: o ato de prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido.
Pois bem.
A prova dos autos não se revela suficiente para estabelecer com a segurança necessária o nexo causal entre o procedimento de perfuração realizado pela ré e a complicação infecciosa apresentada posteriormente pela autora.
O procedimento em si, segundo relatado e confirmado na instrução, foi realizado com pistola adequada, por profissional treinada, com uso de material esterilizado, em condições regulares.
Não houve demonstração de irregularidade técnica ou negligência por parte da profissional da ré.
A alegação de que o procedimento foi feito por estagiária encontra-se isolada e não corroborada pela prova oral.
Mais ainda: a inspeção judicial realizada na audiência, bem como os depoimentos gravados, não evidenciaram deformidade visível significativa ou limitação funcional na orelha da autora.
Embora haja alegação de “diferença entre as orelhas”, tal aspecto, além de subjetivo, não se apresenta como dano estético de grande monta ou notório, apto a justificar condenação indenizatória.
Do ponto de vista técnico, sabe-se que a perfuração de cartilagem pode, sim, ensejar quadros infecciosos — a depender da resposta imunológica individual, dos cuidados pós-procedimento, do tipo de material utilizado pelo usuário, da higiene pessoal, entre outros fatores exógenos — que não podem ser, per se, imputados como falha na prestação do serviço.
No presente caso, inexiste prova cabal de que o dano decorreu de falha no serviço da ré.
Tampouco se verificou nos autos a existência de conduta culposa ou omissiva ensejadora de responsabilidade civil.
A evolução clínica apresentada, conquanto indesejável, constitui possível intercorrência própria do procedimento — e que não foi comprovadamente provocada por erro técnico ou imperícia.
Pelo contrário, verificando os depoimentos prestados pelas partes, verifica-se que a parte autora não seguiu os cuidados pós-procedimento, tendo manipulado de forma indevida o local da perfuração.
No que tange ao dano moral, sua configuração pressupõe ofensa concreta a um bem imaterial, como honra, imagem, integridade psíquica ou emocional, o que não se extrai do conjunto probatório.
A despeito do sofrimento natural decorrente de um processo infeccioso, não se vislumbra nos autos qualquer humilhação, vexame público ou violação à dignidade em grau a justificar reparação.
Quanto ao suposto dano estético, não foi demonstrada deformidade aparente ou prejuízo à aparência da autora que exceda os limites da normalidade.
A diferença anatômica entre orelhas é natural em qualquer ser humano e não há nos autos laudo médico que ateste deformidade estética permanente ou severa.
Assim sendo, não preenchidos os requisitos legais para a responsabilização civil objetiva ou subjetiva da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por EVELLYN THAYNNA DA SILVA HUGHES, representada por sua genitora VALDILEIA ALENCAR DA SILVA, em face de LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os ônus sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica a exigibilidade suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 13/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/05/2025 08:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/05/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:20
Decorrido prazo de EVELLYN THAYNNA DA SILVA HUGHES em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:10
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:46
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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05/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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