TJPA - 0800253-27.2025.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800253-27.2025.8.14.0029 REQUERENTE: LEONOR GARCIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preenchidos os requisitos essenciais inseridos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a petição inicial, a qual tramitará segundo o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico a existência da probabilidade do direito do autor.
Isso porque os documentos acostados demonstram que estão ocorrendo descontos na conta do autor, os quais ele afirma que são indevidos.
Assim, pelo menos de modo indiciário, a probabilidade do direito da parte autora ficou demonstrada.
Presente, também, o elemento perigo de dano (fumus boni iures), na medida em que quanto mais se postergar a presente decisão concessiva de tutela de urgência, a autora poderá suportar prejuízos para a sua própria sobrevivência.
Por fim, presente o requisito do artigo 300, § 3º do NCPC, na medida em que se ao final está decisão for revogada, nada impedirá que a credora prossiga na cobrança do seu crédito, caso o pedido do autor seja julgado improcedente.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada. 3.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO O processo perante o Juizado Especial orienta-se por alguns princípios, entre os quais constam expressamente o da celeridade e o da economia processual (art. 62 da Lei n. 9.099/1995), os quais visam atender ao princípio da duração razoável do processual previsto constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A Lei 9.099/95 nasceu da busca da efetividade e do verdadeiro acesso à Justiça, visando o legislador a criar mecanismos capazes de desafogar a Justiça Comum, congestionada, dentre outros fatores, pela extensão de seu procedimento.
Além disso, as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indicam que, nesta unidade judiciária, são raras e pontuais as ações envolvendo a matéria debatida nestes autos nas quais se celebra acordo em audiência de conciliação.
Não é raro, por sinal, que as partes celebrem o acordo antes mesmo da audiência, anexando aos autos a minuta de acordo para homologação judicial, sem a necessidade de realização da sessão.
Quanto à viabilidade do ajuste do procedimento ora promovido, o Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo estabelece que: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito", cuja inteligência se aplica ao presente caso.
A jurisprudência pátria já tem reconhecido essa possibilidade, conforme se extrai dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. É perfeitamente possível a dispensa da audiência de conciliação e de instrução nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, até em razão do princípio da celeridade - norteador de seu sistema -, contam-se da data da intimação do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, como ocorre na justiça comum.
Com a decretação da revelia, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, extraindo-se daí que o nome da recorrida foi mantido indevidamente nos órgãos restritivos de crédito por mais de sete meses, quando já havia quitado a sua dívida, com o pagamento de juros e correção monetária.
Dano moral caracterizado.
Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10129003920158260562 SP 1012900-39.2015.8.26.0562, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 16/10/2015, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 17/10/2015).
Assim, a adoção de medidas de gestão e racionalização da pauta desta unidade é uma medida que se impõe sob pena de se comprometer a célere prestação jurisdicional.
Portanto, com base na argumentação acima exposta, se faz necessário ajustar o procedimento a fim de dispensar, justificadamente, a sessão de conciliação.
Anoto que a dispensa não implicará em nenhum prejuízo, pois nos Juizados Especiais Cíveis a conciliação pode ocorrer em todas as fases processuais, incluindo a execução. 4.
DELIBERAÇÃO Diante do exposto, determino: a) A inversão do ônus da prova, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Fica, entretanto, a parte ciente de que “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n.1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) b) Que a requerida SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), os descontos que estão sendo realizados na conta do autor e quaisquer formas de cobrança relacionadas ao débito/contrato discutido nestes autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) A citação/intimação do requerido para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 15 dias, incumbindo ao requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, bem como informar se possui proposta de acordo; c.1) Quanto à especificação de provas, destaco que o protesto genérico pelo depoimento pessoal do autor não será suficiente para a designação de audiência de instrução, devendo, o requerido, se desejar produzir a precitada prova, fundamentar o pedido, sobretudo se a questão se tratar de matéria eminentemente de direito ou cuja prova predominante seja de natureza documental; d) Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação em 15 dias; e) Havendo necessidade de produção de provas, será designada data para realização de audiência de instrução, da qual as partes serão intimadas.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). f) Cumpridos os expedientes acima, venham os autos conclusos, certificando-se o que houver, e com a movimentação adequada no sistema PJE; Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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