TJPA - 0868090-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2025 11:20
Audiência de Una designada em/para 11/06/2026 09:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2025 23:59.
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01/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:05
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 01/09/2025 10:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:09
Desentranhado o documento
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29/07/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:08
Audiência de Una redesignada para 01/09/2025 10:30 para 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868090-59.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: HILTON PALHA LOPES MENDES RECLAMADO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Vislumbro que, ao menos nessa fase processual, a parte Acionante não demonstrou preencher os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.
Em caráter liminar, a parte Autora pretende a suspensão dos descontos em seu benefício referente ao contrato de RMC no valor de R$ 59,09 (cinquenta e nove reais e nove centavos) e ao contrato n° 442366477 no valor de R$ 67,37 (sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) Analisando os autos, verifico que não restou configurada a probabilidade do direito/verossimilhança da alegação, visto que, embora o Reclamante tenha juntado os extratos com os dados dos descontos, não há qualquer outro documento que comprove a irregularidade da cobrança realizada pelo Banco Réu, visto que o próprio Autor alega que contraiu tal débito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora por entender que não há verossimilhança nas alegações apresentadas.
Ademais, defiro o pedido de antecipação da data de audiência formulado em certidão de ID 148821467, visto que se enquadra na prioridade de tramitação legal (IDOSO).
Cite-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:04
Audiência de Una designada em/para 01/06/2026 11:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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