TJPA - 0800206-16.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] SENTENÇA: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do (s) requerido (s) acima identificado (s) com fundamento na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O Autor ingressou com a presente demanda imputando à parte requerida a prática de atos que, em tese, configurariam improbidade administrativa.
Em despacho, este Juízo determinou que o Autor emendasse a petição inicial para adequá-la às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de demonstração do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, bem como a indicação precisa da modalidade de improbidade imputada ao requerido, nos termos dos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92.
Devidamente intimado, manifestou-se nos autos, comprometendo-se a promover a emenda à inicial conforme determinado. É o relatório.
D E C I D O.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações no regime jurídico da improbidade administrativa, estabelecendo como requisito essencial para a configuração de qualquer modalidade de ato ímprobo a demonstração do dolo específico.
O art. 1º da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever expressamente: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." O dolo específico, portanto, tornou-se elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais admitida a responsabilização por culpa, nem mesmo nas hipóteses de dano ao erário (art. 10).
A nova legislação exige a comprovação da vontade deliberada de praticar conduta que o agente sabe ser contrária ao direito, com o propósito específico de lesar o patrimônio público ou violar os princípios que regem a Administração.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, tem reiteradamente afirmado a necessidade de comprovação do dolo específico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14 .230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA . 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1 .199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14 .230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031 .414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF . 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14 .230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art . 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6 .
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso em análise, após minuciosa apreciação da emenda apresentada pelo Autor, verifico que não houve demonstração adequada do dolo específico atribuído à parte requerida.
A peça limita-se a fazer alegações genéricas sobre supostas irregularidades, sem, contudo, indicar elementos concretos que evidenciem a vontade livre e consciente do requerido de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade.
A mera descrição de condutas que, em tese, caracterizariam irregularidades administrativas, desacompanhada da demonstração do elemento subjetivo específico exigido pela nova legislação, não é suficiente para o recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa.
O Autor, embora tenha se comprometido a adequar a inicial às novas exigências legais, limitou-se a reafirmar as alegações originais, sem demonstrar o dolo específico na conduta do requerido, requisito este que constitui condição essencial para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa no atual quadro normativo.
Nesse contexto, o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "a petição inicial será rejeitada se a imputação não contiver a demonstração do dolo com todas as suas circunstâncias", exatamente o que ocorre no presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO .
INCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 .
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação civil pública. 2.
A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts . 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3.
Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado . 4.
No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela agravante.
A inicial expressamente afirma que o sócio majoritário era quem exercia o controle da empresa que teria sido ilegalmente contratada; além disso, é indicado que foram os diretores que figuraram como representantes legais da empresa durante o certame, "subscrevendo, inclusive, a declaração de ausência de impedimento para contratar com o Poder Público".
Com relação à agravante, há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa .
Desta forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida a pretensão da agravante de ser excluída do polo passivo da ação civil pública. 5.
Agravo interno provido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002080146 SP 2022/0058275-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021) c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de demonstração do dolo específico e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável às ações de improbidade administrativa.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
De Tucuruí/PA para Igarapé Miri/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto - Meta 4 Portaria nº 1.211/2025-GP -
23/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 08:42
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARMORIAL SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI EPP - EPP em 02/09/2024 23:59.
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22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:01
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA BRASIL em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 04:00
Decorrido prazo de MARMORIAL SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI EPP - EPP em 02/02/2022 23:59.
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17/01/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:23
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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