TJPA - 0800579-90.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUBER FURTADO DA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUBER FURTADO DA CONCEICAO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUBER FURTADO DA CONCEICAO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUBER FURTADO DA CONCEICAO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
Processo 0800579-90.2021.8.14.0040.
BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, com sede na PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, 7º ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO/SP, CEP.: 04.344-902.
REQUERIDO: ANTONIO CLEUBER FURTADO DA CONCEIÇÃO.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ANTONIO CLEUBER FURTADO DA CONCEIÇÃO, alegando que, em 29.05.2018, as partes celebraram uma cédula de crédito bancário nº. 14670582.30410, no valor de R$90.289,02 (noventa mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo por objeto a aquisição de um veículo MARCA TOYOTA, MODELO HILUX SR-AT4X43 0TB, ANO 2014, COR PRATA, PLACA QKD -9990, RENAVAN 1034137562, CHASSI 8AJFY29G2F8575885, tendo sido o veículo alienado fiduciariamente.
Desta forma, argumenta que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento com vencimento em 05.11.2020, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que perfaz o valor total de R$ 48.932,19 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), requerendo assim o deferimento liminar de busca e apreensão do veículo.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem (documento de Id. 24792927 – pág. 1), sendo devidamente expedido e distribuído o mandado de busca e apreensão, bem como ordenada a citação do requerido para que, querendo, viesse apresentar contestação nos presentes autos.
Com a efetivação da busca e apreensão do bem (Id. 26510242 – pág. 1), o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa arguindo que a parcela de nº. 29, com vencimento previsto para 05.11.2020 foi paga em 08.02.2021, enquanto a parcela nº. 30, com vencimento em 05/12/2020 foi paga em 18.03.2021, tendo efetuado o pagamento da parcela de nº. 31 em 07.05.2021, conforme comprovantes de pagamentos juntados aos autos, aduzindo, ainda, que a última parcela foi paga pela promessa de que este não seria atingido por uma apreensão do bem, e , que o débito seria prorrogado para o final do contrato.
Por fim, o requerido aduz que faltam apenas 17 (dezessete) parcelas para quitação do contrato, situação em que pugna pela revisão da apreensão, chamando o feito à ordem, a fim de evitar a venda do bem apreendido.
Juntou boletos bancários de Id. 26625193, 26625194, 26625195, comprovantes de pagamentos de Id. 26625197 – págs. 1, 26625198, 26625200.
Instada a se manifestar, a parte requerente aduziu que as parcelas de nº. 29, 30 e 31 foram pagas apenas após o ajuizamento da ação, ou seja, os respectivos pagamentos são intempestivos, além de que as demais parcelas estão em aberto no banco, situação em que requer que seja certificado o decurso do prazo para quitação do débito, dada a inércia do requerido em purgar a integralidade da dívida, bem como requer que seja declarada consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Decreto-Lei n.º 911/69 prevê a possibilidade de o devedor reaver a posse do bem, mediante a purgação da mora, ou seja, pagamento da integralidade da dívida, efetuada de forma tempestiva, o que ampara eventual pedido de devolução do bem.
No caso em apreço, vejo que o requerido traz aos autos comprovantes de pagamento de parcelas renegociadas pelo próprio requerente, e pagas dentro do prazo estabelecido pelo banco, o que demonstra conduta contraditória do banco em relação ao processo de busca e apreensão.
Compulsando os autos, nota-se que houve boleto emitido com vencimento para 07.05.2021, contudo nada foi informado no processo, logo tal conduta, de fato, não se amolda com o princípio da boa-fé objetiva, pois as parcelas que deram ensejo ao procedimento estavam sendo negociadas, sem qualquer pedido de suspensão dos autos, tendo ocorrido quitação de parcelas vencidas antes mesmo da citação do devedor e do cumprimento da liminar, postura esta que implica na revogação da liminar e retorno dos litigantes ao status quo ante, com restituição do veículo ao devedor fiduciário, ora requerido.
Neste sentido, colacionamos o entendimento adotado em situações similares nos Tribunais Pátrios.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AUTOR.
EMISSÃO DE NOVO BOLETO, COM DATA DE VENCIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO REVOGATÓRIA DA MEDIDA DE APREENSÃO DO BEM.
AGRAVO IMPROVIDO.
Afronta o princípio da boa-fé objetiva a conduta da instituição financeira que, tendo ajuizado ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento contratual, renegocia o débito extrajudicialmente com a devedora, emitindo novo boleto para quitação das parcelas vencidas e, mesmo ocorrendo o pagamento dentro do prazo assinado no documento, dá prosseguimento à demanda, culminando na apreensão do veículo financiado.
Decisão revogatória da liminar, embasada no comportamento contraditório do Banco Autor, inalterada.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 00020794420178050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017). (Grifos acrescentados).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Comprovação de negociações e pagamento posteriores a propositura da demanda.
Emissão de boletos pelo banco com vencimento posterior.
Apreensão do veículo durante as negociações.
Ausência de boa fé objetiva.
Atitude da instituição financeira que se coaduna com a aceitação da manutenção do contrato.
A efetivação da busca e apreensão representa comportamento contraditório.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10243508820178260309 SP 1024350-88.2017.8.26.0309, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 04/12/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2018). (Grifos acrescentados).
No mais, a sistemática processual civil vigente disciplina que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC, artigo 296), bastando, para tanto, que a decisão do magistrado esteja pautada em fundamentos claros e precisos, sob indicação específica das razões de seu convencimento.
Desse modo, em análise dos documentos novos trazidos pelo requerido, verifico que há fundada irresignação quanto à postura contraditória da instituição financeira, visto que o bem foi apreendido no dia 07.05.2021, quando o devedor fiduciante/requerido já havia adimplido 02 (duas) prestações mediante boleto bancário fornecido pelo banco, estando este com boleto com vencimento previsto para 07.05.2021, devidamente apurado com incidência de juros e multa, o qual foi devidamente pago na data aprazada, conforme se observa dos documentos de num. 26625195 e 26625200, fatos estes omitidos pela instituição financeira, o que configura, no mínimo, ato atentatório à dignidade da justiça, sendo conduta imprópria que impõe o retorno dos litigantes ao status quo ante, dada concordância tácita do banco com as condições de renegociação tratada administrativamente.
Portanto, norteada pela constatação da conduta contrária à boa-fé processual, deverá o devedor fiduciante obter a devolução do bem, objeto do contrato de financiamento, dada admissão, ainda, que tácita de negociação do contrato no curso do processo, sem qualquer comunicação nos autos, o que compromete, em tese, a validade da constituição em mora admitida no ato de análise da liminar, sendo relevante que o Juízo resguarde os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica nas relações pactuadas, sendo incidente, nesse caso, a aplicação das demais legislações correlatas à espécie.
Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida nos autos, determinando a devida restituição do veículo MARCA TOYOTA, MODELO HILUX SR-AT4X43 0TB, ANO 2014, COR PRATA, PLACA QKD-9990, RENAVAN 1034137562, CHASSI 8AJFY29G2F8575885 ao requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 296 do CPC, sob pena de multa fixa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Por oportuno, com base no entendimento contido na Súmula 410 do STJ, determino que seja promovida a intimação pessoal da parte autora, no endereço acima indicado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a restituição do bem ao requerido, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais cominações legais.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Com o transcurso do prazo recursal aplicável à espécie e estabilização da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 21 de julho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
21/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:35
Revogada a Medida Liminar
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02/06/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 01/06/2021 23:59.
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29/05/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUBER FURTADO DA CONCEICAO em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLEUBER FURTADO DA CONCEICAO em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2021 07:55
Conclusos para decisão
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08/02/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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