TJPA - 0800624-44.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800624-44.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: MARIA EDUARDA BERTOLDO NASCIMENTO Endereço: Rua Nadir Neves, 61, Vila Leonardo Da Vinci, Parque do Xingu, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: HERMES LUIZ NASCIMENTO Endereço: Rua Nadir Neves, 61, Vila Leonardo Da Vinci, Parque do Xingu, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, ed jatoba, cond castelo branco office park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Morais ajuizada por HERMES LUIZ NASCIMENTO e MARIA EDUARDA BERTOLDO NASCIMENTO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o reembolso do valor de R$ 1.332,25 referente às passagens aéreas adquiridas e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegam os autores que adquiriram duas passagens aéreas da primeira ré (123 Milhas) para voo da segunda ré (Azul Linhas Aéreas) de Belém-PA para Altamira-PA, com partida em 25/04/2023, no valor de R$ 1.332,25.
Na véspera da viagem, em 24/04/2023, o autor Hermes Luiz Nascimento teve complicações de saúde decorrentes de procedimento cirúrgico, impossibilitando-o de viajar.
Ao tentar remarcar as passagens, foram informados pela 123 Milhas que o custo seria de R$ 1.390,98 por cada passagem, totalizando R$ 2.781,96.
Posteriormente, às 09h:07min do dia 25/04/2023, a primeira ré retificou a informação, declarando que o valor seria para as duas passagens, não por cada uma.
Considerando o valor abusivo, os autores compraram novas passagens por R$ 1.797,70, tendo que solicitar cartão de crédito emprestado de um dos filhos.
A primeira ré apresentou contestação alegando preliminares de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) deferida em 31/08/2023 e suspensão por ações civis públicas sobre a mesma matéria.
No mérito, sustenta que atua como intermediadora de passagens promocionais, que os consumidores aceitaram termos e condições restritivos, aplicação da Lei nº 14.046/20 (medidas emergenciais COVID-19) e inexistência de danos materiais e morais.
A segunda ré não apresentou contestação nos autos.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela primeira ré.
A alegação de recuperação judicial se fundamenta no deferimento do pedido pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG em 31/08/2023, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Com efeito, o art. 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, pelo prazo improrrogável de 180 dias.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que tal suspensão não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento até a formação do título executivo, que posteriormente será habilitado no processo de recuperação judicial.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo, ressalvando que eventual condenação em quantia certa será direcionada para habilitação no processo de recuperação judicial, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à alegada suspensão por ações civis públicas, embora possam existir ações coletivas tramitando sobre temas correlatos envolvendo a primeira ré, não se verifica identidade de objeto, causa de pedir e pedido que justifique a suspensão do presente feito individual.
O art. 104 do CDC permite a propositura simultânea de ações individuais e coletivas sobre o mesmo tema, sem prejuízo umas das outras, sendo certo que os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ se referem especificamente a situações de suspensão para julgamento de recursos repetitivos, o que não é o caso dos autos.
Rejeito igualmente esta preliminar.
No mérito, a presente demanda envolve típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores figuram como consumidores finais dos serviços de intermediação de venda de passagens aéreas e transporte aéreo, enquanto as rés atuam como fornecedoras de tais serviços.
A primeira ré (123 Viagens e Turismo Ltda. em recuperação judicial) desenvolve atividade comercial de intermediação na venda de passagens aéreas através de plataforma digital, enquanto a segunda ré (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.) é empresa prestadora de serviços de transporte aéreo regular.
Aplicam-se, portanto, as disposições do CDC, incluindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da transparência e boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, III), da qualidade dos produtos e serviços (art. 4º, II, "d") e da efetiva prevenção e reparação de danos (art. 4º, VI).
A responsabilidade civil das rés deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Complementarmente, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal prevê que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação".
A primeira ré, na qualidade de intermediadora, e a segunda ré, como prestadora efetiva do serviço de transporte, participam da mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos dos serviços prestados.
Esta responsabilidade independe de culpa e decorre do risco da atividade empresarial (art. 14 do CDC), somente sendo afastada pela comprovação de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), hipóteses não demonstradas nos autos.
Presentes os requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
A verossimilhança das alegações resta demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente os comprovantes de compra das passagens aéreas, as tratativas via e-mail com a primeira ré sobre a remarcação, e os valores informados para tal procedimento.
A hipossuficiência dos autores é evidente, considerando a dificuldade técnica e econômica de produzir provas sobre o funcionamento interno das empresas rés, suas políticas comerciais e sistemas de precificação.
A inversão do ônus probatório visa equalizar a relação processual, permitindo ao consumidor o acesso efetivo à justiça, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o princípio da efetividade processual.
Analisando especificamente o pedido de reembolso, verifica-se que a conduta das rés violou frontalmente a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil.
A Resolução ANAC nº 400/2016, em seu art. 3º, estabelece de forma peremptória que "a multa compensatória devida pelo passageiro em razão de reembolso ou remarcação não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo".
No caso concreto, as passagens aéreas foram adquiridas pelo valor de R$ 1.332,25, de modo que o valor máximo permitido para remarcação seria de R$ 66,61 (5% do valor total).
Todavia, a primeira ré inicialmente informou que o custo da remarcação seria de R$ 1.390,98 por cada passagem, totalizando R$ 2.781,96, o que representa mais de 200% do valor original das passagens.
Posteriormente, às 09h:07min do dia 25/04/2023, retificou a informação, declarando que o valor de R$ 1.390,98 seria para as duas passagens, ainda assim representando mais de 100% do valor original.
Ambas as informações configuram flagrante violação à norma regulamentadora, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, que veda "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
A alegação da primeira ré de que se tratavam de passagens promocionais com regras específicas não afasta a aplicação da regulamentação da ANAC.
O art. 7º, § 2º, da Portaria nº 676/CG-5 da ANAC, invocado pela ré, estabelece que "o reembolso de bilhetes emitidos com tarifa promocional obedecerá às restrições constantes das condições de aplicação da tarifa", mas tal disposição deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo de proteção ao consumidor.
As cláusulas contratuais que estabelecem restrições ao consumidor devem ser redigidas de forma clara e destacada (art. 54, § 4º, do CDC), não podem ser abusivas (art. 51, IV, do CDC) e devem respeitar os limites impostos pela regulamentação setorial.
A cobrança de valores superiores aos permitidos pela ANAC constitui cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito.
A informação contraditória e errônea prestada pela primeira ré constitui defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
A prestação de informação incorreta sobre valores de remarcação, seguida de retificação tardia (após os autores já terem adquirido novas passagens), caracteriza falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor, violando os deveres de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e de boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
A primeira ré invoca em sua defesa a aplicação da Lei nº 14.046/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para o setor de turismo durante a pandemia de COVID-19.
Entretanto, tal diploma legal não se aplica ao caso concreto por diversos fundamentos.
Primeiro, os fatos narrados ocorreram em abril de 2023, período em que já havia cessado o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, conforme Decreto nº 11.170/22.
Segundo, o cancelamento da viagem decorreu de complicações de saúde do autor decorrentes de procedimento cirúrgico, não de restrições sanitárias relacionadas à pandemia.
Terceiro, a lei em questão destina-se especificamente a situações de força maior relacionadas à COVID-19, conforme se depreende de seu art. 1º, não se aplicando a cancelamentos por motivos pessoais ou de saúde não relacionados à pandemia.
Quarto, o art. 2º da referida lei permite às agências de turismo oferecer remarcação ou crédito ao invés de reembolso em espécie apenas "em decorrência das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública", pressuposto inexistente no caso concreto.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral prescinde de prova do prejuízo quando decorre de violação a direitos fundamentais ou da personalidade (dano moral in re ipsa).
No caso concreto, a falha na prestação do serviço caracterizada pela informação contraditória sobre valores de remarcação, pela cobrança abusiva em flagrante desacordo com a regulamentação da ANAC, pelo descaso com a situação de saúde do consumidor e pelo constrangimento de ter que solicitar cartão de crédito emprestado para adquirir novas passagens configura lesão à dignidade dos autores, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
A segunda ré (Azul Linhas Aéreas), apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.
Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, da natureza da relação jurídica ou de outras circunstâncias.
No caso, a revelia reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à participação da segunda ré na cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária pelos danos causados.
Para a quantificação dos danos materiais, tem-se que os autores efetivamente desembolsaram R$ 1.332,25 para aquisição das passagens aéreas que não puderam utilizar em razão da falha na prestação dos serviços pelas rés.
Quanto aos danos morais, sua quantificação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa dos agentes, a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica e punitiva da indenização.
O STJ firmou entendimento de que a indenização por danos morais deve atender às funções compensatória (reparar o sofrimento da vítima), punitiva (desestimular a reiteração da conduta) e pedagógica (educar o causador do dano).
No caso concreto, considerando que se trata de falha na prestação de serviço por empresas de grande porte do setor de aviação civil, que os autores tiveram que recorrer a empréstimo para adquirir novas passagens, que houve descaso com a situação de saúde do consumidor e prestação de informações contraditórias, e aplicando os precedentes do STJ para casos similares envolvendo problemas em transporte aéreo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao: a) pagamento de R$ 1.332,25 (mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso (21/04/2023) incide correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, devidos da citação; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalvo que, em relação à primeira ré (123 Viagens e Turismo Ltda.), eventual execução deverá observar as disposições da Lei nº 11.101/2005, devendo o crédito ser habilitado no processo de recuperação judicial.
Julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal, observado o prazo da lei de regência.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
16/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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