TJPA - 0804864-90.2025.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 03:45
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804864-90.2025.8.14.0039 Nome: ZEZICO SOUSA COSTA Endereço: Rua Freitas, 126, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 ID: DECISÃO-MANDADO De início, constata-se que a parte autora ajuizou diversas ações com narrativas idênticas, majoritariamente nesta Comarca: 1 - 0804860-53.2025.8.14.0039 2 - 0804862-23.2025.8.14.0039 3 - 0804863-08.2025.8.14.0039 4 - 0804864-90.2025.8.14.0039 5 - 0804865-75.2025.8.14.0039 6 - 0802000-69.2025.8.14.0107 Em todas as ações, o Requerente afirma que “não se recorda de ter efetuado o referido empréstimo”: “Ocorre, Excelência, que a parte Requerente não recorda ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, há possibilidades de que o empréstimo tenha sido realizado em seu benefício sem a sua autorização, o que lhe ocasionou sérios prejuízos, pois o benefício recebido mensalmente é a sua única fonte de renda.” Nota-se, ainda, que o Requerente, na ação nº 0801114-12.2021.8.14.0107, foi condenado por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos: À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”.
Desta forma, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios.
Oportuno ressaltar que em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
Destaque-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Ademais, a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ estabelece: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A referida recomendação apresenta exemplos de práticas potencialmente abusivas, dentre os quais destaco os seguintes: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; E recomenda a adoção das seguintes medidas judiciais: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (...) 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Alerta-se, desde já, que, caso os fatos não se confirmem conforme narrado na petição inicial, este Juízo poderá lançar mão dos meios processuais adequados para o enfrentamento de demandas ditas predatórias, como, por exemplo, a condenação por litigância de má-fé, medida que já foi adotada em outras ações nesta Unidade Judiciária.
Diante disso, determino ao Requerente que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, os seguintes documentos: 1.
Todos os extratos bancários da conta corrente utilizada para a contratação e o recebimento do empréstimo, desde a data da contratação e creditamento até 3 (três) meses subsequentes, bem como que esclareça qual foi a destinação dada ao valor creditado em sua conta. 1.1 Caso o Requerente negue expressamente o recebimento do valor em conta corrente, intime-se a instituição financeira Requerida para que junte aos autos as informações relativas à contratação, bem como os extratos bancários do Requerente, indicando a data e o valor efetivamente creditado. 2.
Promova o Requerente com a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; 3.
Por fim, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, determino ao Requerente que comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); 4.
Em caso de silêncio ou inércia em atender às determinações, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição. 5.
Reúnam-se para julgamento conjunto as ações 0804860-53.2025.8.14.0039, 0804863-08.2025.8.14.0039, 0804864-90.2025.8.14.0039 e apensem-se uma nas outras.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
24/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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